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mentais, bem assim se não há recomendação da adoção de medidas cautelares menos


                  gravosas.‖( FISCHER, 2017. p.105)
                         Além disso CAIO PAIVA, revendo posicionamento anteriormente adotado na primeira

                  edição de sua obra Audiencia de Custódia e o Processo Penal Brasileiro, na terceira edição de

                  2018, concluiu:
                         ―É  interessante  observar  que  os  tratados  internacionais  de  direitos  humanos  e  a

                  legislação processual penal de outros países não estabelecem nenhum limite cognitivo para
                  esta  audiência  de  apresentação  de  pessoa  presa.  Nas  minhas  pesquisas  sobre  o  assunto,

                  também não encontrei uma orientação na doutrina estrangeira no sentido de que o juiz e as
                  partes devem se abster de formular à pessoa presa qualquer pergunta relacionada ao mérito do

                  caso penal. O fato de a audiência de custódia estar relacionada na normativa internacional ao

                  direito  à  liberdade  da  pessoa,  embora  auxilie  na  explicação  sobre  as  finalidades  desse  ato
                  processual,  não  parece  ser  o  bastante  para  legitimar  a  proibição  de  qualquer  atividade

                  probatória.‖ (PAIVA, 2018. p. 130)


                  2.1. Das declarações durante a audiência de Custódia


                         Conforme ponderado acima, é salutar destacar que o fim precípuo do ato em estudo é

                  aferir se houve violação de garantia e direito fundamental no momento da prisão, não tendo
                  finalidade  de  produção  de  provas,  principalmente  em  desfavor  do  preso  (nemo  tenetur  se

                  detegere), mesmo porque, nesse momento, não há acusação formalizada.

                         Ocorre  que,  e  se  o  custodiado,  após  prévia  conversa  com  o  seu  advogado,
                  espontaneamente, ainda que não perguntado pelo juiz presidente do ato, confessa a autoria

                  delitiva? Não poderia o juiz levar em conta para fundamentar o decreto de prisão preventiva?
                  A  autodefesa,  direito  do  segregado,  não  engloba  a  confissão,  que  certamente  lhe  trará

                  benefícios  e  a  liberdade  de  expressão,  direito  fundamental  constitucional?  Seria  possível
                  posterior aproveitamento das declarações prestadas pelo preso na audiência de custódia, ainda

                  que sejam auto-incriminatórias?

                         Nos  termos  da  Resolução  em  comento,  essa  confissão  é  inservível,  inadmissível  e,
                  embora  colhida  com  a  observância  de  todos  os  direitos  e  garantias  fundamentais  do

                  custodiado, vem entendendo equivocadamente os Tribunais que é vedada, equiparando o ato
                  de forma exagerada a prova ilícita, em total dissonância ao princípio da proporcionalidade em

                  seu duplo grau (proibição do excesso e da proteção deficiente)
                         Ademais, é cediço que a apresentação do preso em juízo para fins de apreciação da

                  prisão ordenada, antes da propositura da ação penal não é novidade no nosso ordenamento



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