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mentais, bem assim se não há recomendação da adoção de medidas cautelares menos
gravosas.‖( FISCHER, 2017. p.105)
Além disso CAIO PAIVA, revendo posicionamento anteriormente adotado na primeira
edição de sua obra Audiencia de Custódia e o Processo Penal Brasileiro, na terceira edição de
2018, concluiu:
―É interessante observar que os tratados internacionais de direitos humanos e a
legislação processual penal de outros países não estabelecem nenhum limite cognitivo para
esta audiência de apresentação de pessoa presa. Nas minhas pesquisas sobre o assunto,
também não encontrei uma orientação na doutrina estrangeira no sentido de que o juiz e as
partes devem se abster de formular à pessoa presa qualquer pergunta relacionada ao mérito do
caso penal. O fato de a audiência de custódia estar relacionada na normativa internacional ao
direito à liberdade da pessoa, embora auxilie na explicação sobre as finalidades desse ato
processual, não parece ser o bastante para legitimar a proibição de qualquer atividade
probatória.‖ (PAIVA, 2018. p. 130)
2.1. Das declarações durante a audiência de Custódia
Conforme ponderado acima, é salutar destacar que o fim precípuo do ato em estudo é
aferir se houve violação de garantia e direito fundamental no momento da prisão, não tendo
finalidade de produção de provas, principalmente em desfavor do preso (nemo tenetur se
detegere), mesmo porque, nesse momento, não há acusação formalizada.
Ocorre que, e se o custodiado, após prévia conversa com o seu advogado,
espontaneamente, ainda que não perguntado pelo juiz presidente do ato, confessa a autoria
delitiva? Não poderia o juiz levar em conta para fundamentar o decreto de prisão preventiva?
A autodefesa, direito do segregado, não engloba a confissão, que certamente lhe trará
benefícios e a liberdade de expressão, direito fundamental constitucional? Seria possível
posterior aproveitamento das declarações prestadas pelo preso na audiência de custódia, ainda
que sejam auto-incriminatórias?
Nos termos da Resolução em comento, essa confissão é inservível, inadmissível e,
embora colhida com a observância de todos os direitos e garantias fundamentais do
custodiado, vem entendendo equivocadamente os Tribunais que é vedada, equiparando o ato
de forma exagerada a prova ilícita, em total dissonância ao princípio da proporcionalidade em
seu duplo grau (proibição do excesso e da proteção deficiente)
Ademais, é cediço que a apresentação do preso em juízo para fins de apreciação da
prisão ordenada, antes da propositura da ação penal não é novidade no nosso ordenamento
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