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Art. 286. - El funcionario o auxiliar de la policía que haya practicado una detención sin orden

                  judicial, deberá presentar al detenido inmediatamente en un plazo que no exceda de seis (6)
                  horas, ante la autoridad judicial competente.‖

                         Contudo o presente trabalho, conforme adrede elucidado, não questiona, em que pese

                  não concorde, a inadmissibilidade de se perguntar a respeito dos fatos durante a entrevista do
                  preso pelo magistrado. O que se questiona é a inadmissibilidade de colacionar as declarações

                  prestadas  perante  o  juiz  da  custódia  na  futura  ação  penal,  equiparando  o  ato  a  prova
                  violadoras de direito fundamentais, o que evidentemente não ocorrera.


                  2.3. Razões para que as declarações prestadas na audiência de custódia integrem a ação

                  penal.


                         O  depoimento  do  acusado,  logo  após  a  prática  do  crime,  perante  uma  autoridade

                  judicial, nos termos do art. 7, item 5 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, possui
                  não só sinceridade cristalina como também representa a liberdade de expressão do custodiado,

                  que  no  momento  utiliza  deste  direito  fundamental  para  esclarecer  as  circunstâncias  de  sua
                  prisão em flagrante, consistindo, portando em prova lícita.

                         Como sabido, a constituição estabelece o mesmo patamar para o direito ao silêncio e

                  para o direito de expressar-se, e quando o faz, o acusado exerce o seu direito de ampla defesa,
                  uma vez que o interrogatório é o momento para tanto.

                         Em sendo assim, ao ser apresentado perante o juiz que preside a audiência de custódia,

                  após prévia entrevista com seu Defensor (constituído ou nomeado), o custodiado pode optar
                  por  ficar  em  silêncio,  não  havendo  nenhuma  consequência  para  o  seu  ato,  como  já

                  sedimentado há muito na legislação, doutrina e jurisprudência brasileira.
                  Todavia, após três anos realizando audiências de custódia em Cuiabá, sublinhando que fora a

                  primeira comarca do Brasil a realizar o ato previsto na Resolução 213, verifica-se que naquele
                  momento procedimental, após devida entrevista com seu Defensor, o preso não exerce seu

                  direito de ficar em silêncio, muito pelo contrário, muitas vezes, sem qualquer questionamento

                  pelo  magistrado  ou  Ministério  Público  ou  defesa,  demonstrando  arrependimento,
                  voluntariamente, utilizando-se da sua liberdade de expressão, confessa a autoria delitiva.

                         Curioso, que a solenidade de custódia, que serve para conferir garantias e direitos ao
                  preso,  nega-lhe  justamente  a  liberdade  de  expressão,  direito  este  que  fundamentou  toda











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