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serviços  públicos  essenciais,  e  por  isso  devem  ser  considerados  crimes  contra  os  direitos

                  humanos, para os fins do artigo 109, §5º, da Constituição Federal.
                      A demora no julgamento de processos criminais, não atribuída à acusação, que apuram

                  tais crimes, representa risco de responsabilização internacional, por ofensa ao direito essencial

                  à  tutela  jurisdicional  efetiva,  que  abrange  o  prazo  razoável,  na  dimensão  de  cumprimento
                  (positivado na Constituição Federal, no Tratado de Roma e no Pacto de São José da Costa

                  Rica), e ofensa  ao combate eficaz da corrupção, com  punição do peculato,  da lavagem  de
                  dinheiro  e  das  organizações  criminosas,  bem  como  recuperação  do  dinheiro  desviado

                  (Convenção  Interamericana  contra  a  Corrupção,  Convenção  de  Palermo  e  Convenção  de
                  Mérida).

                      Nestes casos, imprescindível a adoção de estratégias eficientes para o enfrentamento do

                  problema. O incidente de deslocamento da competência para a justiça federal insere-se entre
                  as  alternativas  possíveis para a célere e eficiente solução de conflitos  dessa natureza, caso

                  evidenciada,  na  hipótese  concreta,  a  excepcionalidade  da  situação  e  a  incapacidade  das
                  instâncias locais concluírem a persecução penal de forma eficaz.


                  PROPOSTA  DE  ENUNCIADO:  O  incidente  de  deslocamento  de  competência  previsto  no

                  artigo 109, §5º, da Constituição Federal, é instrumento apto a combater a incapacidade das

                  instâncias locais concluírem com eficácia o julgamento de processos criminais que apuram
                  crimes contra a Administração Pública, relacionados a vultuosos desvios de verbas públicas,

                  caso  configurada  a  excepcionalidade  da  situação.  Isto  porque  tais  crimes  se  caracterizam

                  como crimes contra os direitos humanos e a omissão na prestação jurisdicional eficaz nestas
                  hipóteses representa risco de responsabilização internacional.


                  REFERÊNCIAS

                  ALMAGRO,  Luiz.  Prólogo.  In:  TABLANTE,  Carlos;  ANTONIAZZI,  Mariela  Morales
                  (Editores). Impacto de la corrupción em los derechos humanos. Mexico: Instituto de Estudios
                  Constitucionales del Estado de Querétaro, 2018.

                  ALMEIDA,  Eloíza  Machado  de.  A  efetividade  do  mecanismo  de  federalização  como
                  prevenção à responsabilidade internacional por violação de direitos humanos. Disponível em
                  <  http://www.ipea.gov.br/code2011/chamada2011/pdf/area8/area8-artigo15.pdf>.  Acesso  em
                  10 jun. 2018.

                  ARAS,  Vladimir.  Federalização  dos  crimes  contra  os  direitos  humanos.  Disponível  em
                  <https://jus.com.br/artigos/6762/federalizacao-dos-crimes-contra-os-direitos-humanos/4>.
                  Acesso em 24 maio 2018.






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