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serviços públicos essenciais, e por isso devem ser considerados crimes contra os direitos
humanos, para os fins do artigo 109, §5º, da Constituição Federal.
A demora no julgamento de processos criminais, não atribuída à acusação, que apuram
tais crimes, representa risco de responsabilização internacional, por ofensa ao direito essencial
à tutela jurisdicional efetiva, que abrange o prazo razoável, na dimensão de cumprimento
(positivado na Constituição Federal, no Tratado de Roma e no Pacto de São José da Costa
Rica), e ofensa ao combate eficaz da corrupção, com punição do peculato, da lavagem de
dinheiro e das organizações criminosas, bem como recuperação do dinheiro desviado
(Convenção Interamericana contra a Corrupção, Convenção de Palermo e Convenção de
Mérida).
Nestes casos, imprescindível a adoção de estratégias eficientes para o enfrentamento do
problema. O incidente de deslocamento da competência para a justiça federal insere-se entre
as alternativas possíveis para a célere e eficiente solução de conflitos dessa natureza, caso
evidenciada, na hipótese concreta, a excepcionalidade da situação e a incapacidade das
instâncias locais concluírem a persecução penal de forma eficaz.
PROPOSTA DE ENUNCIADO: O incidente de deslocamento de competência previsto no
artigo 109, §5º, da Constituição Federal, é instrumento apto a combater a incapacidade das
instâncias locais concluírem com eficácia o julgamento de processos criminais que apuram
crimes contra a Administração Pública, relacionados a vultuosos desvios de verbas públicas,
caso configurada a excepcionalidade da situação. Isto porque tais crimes se caracterizam
como crimes contra os direitos humanos e a omissão na prestação jurisdicional eficaz nestas
hipóteses representa risco de responsabilização internacional.
REFERÊNCIAS
ALMAGRO, Luiz. Prólogo. In: TABLANTE, Carlos; ANTONIAZZI, Mariela Morales
(Editores). Impacto de la corrupción em los derechos humanos. Mexico: Instituto de Estudios
Constitucionales del Estado de Querétaro, 2018.
ALMEIDA, Eloíza Machado de. A efetividade do mecanismo de federalização como
prevenção à responsabilidade internacional por violação de direitos humanos. Disponível em
< http://www.ipea.gov.br/code2011/chamada2011/pdf/area8/area8-artigo15.pdf>. Acesso em
10 jun. 2018.
ARAS, Vladimir. Federalização dos crimes contra os direitos humanos. Disponível em
<https://jus.com.br/artigos/6762/federalizacao-dos-crimes-contra-os-direitos-humanos/4>.
Acesso em 24 maio 2018.
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