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um processo intenso de monitoramento, questionamento, além da construção de caminhos de
diálogo e articulação. De fato, a comunidade tornou-se vigilante, e por conta, própria
desenvolveu mecanismos de controle social da atividade da polícia. Trata-se de uma
experiência que indica novos caminhos para o controle externo da polícia.
CONCLUSÃO OBJETIVA:
Em síntese, verificamos que existe na atuação do Ministério Público um território
pouco explorado, na fronteira entre o direito administrativo-constitucional e o direito penal,
em processo de descobrimento. Pensamos por ora, que estamos diante de matéria que se
apresenta como tutela coletiva (ou Direitos Difusos) da segurança pública 870 . A preocupação
não é condenar sujeitos ou organizações criminosas pela prática de crimes. Mas, basicamente
garantir o bom funcionamento de um sistema de segurança pública, com o objetivo final de
redução dos índices de criminalidade.
A reorientação das atribuições do Ministério Público, contudo, não deve ser
compreendida como uma rota de substituição, e sim como a ampliação de seus horizontes.
Trata-se de reconhecer uma nova fórmula de controle externo da polícia, que passa a se
estruturar em dois eixos centrais, tutela coletiva e direito penal. Uma mistura de prevenção e
repressão, promoção de serviços públicos de segurança pública e manutenção da ordem
pública. Esses dois eixos de atuação estão em vias de promover uma mudança não somente
nas estruturas institucionais, mas sobretudo, existenciais. Tutela Coletiva e Direito Criminal
encontram uma rota de convergência e passam a moldar um novo Promotor de Justiça, que
transita com fluidez pelas ferramentas cíveis e criminais. Nasce um Promotor de Justiça
híbrido, que orientado à resolução de problemas, recusa-se a se enquadrar em categorias
reducionistas.
Nesse novo formato, a leitura dos procedimentos criminais desde a sua origem é
orientada para a regularidade do funcionamento das forças de segurança. Podemos dizer que
existe uma função primária – a atividade de persecução penal em espécie – e uma função
secundária associada a todo e qualquer inquérito policial e/ou atividade policial – de controle
externo da função administrativa correlata. O Promotor de Justiça 2.0 trabalha forma e
870
No curso de direito administrativo do Professor Diogo de Figueiredo, este apresenta a seguinte estrutura para
a temática em questão, muito embora sua análise seja bastante restrita: Capítulo XV - Polícia, Seção I –
Polícia Administrativa; Seção II – Direito Administrativo da Segurança. Veja-se que curiosamente, o
capítulo subsequente é justamente o Capítulo XVI – Serviços Públicos. O administrativista segue a topologia
da Constituição Federal, reconhecendo semelhança entre a temática da segurança pública aos institutos de
excepcionalidade constitucional e de preservação da soberania nacional (estado de defesa, de sítio e forças
armadas), rechaçando semelhança a lógica de prestação de um serviço público estatal. FIGUEIREDO, Diogo
de. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: 2003.
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