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SETORIZAÇÃO E CONVERGÊNCIA ESTRUTURAL COMO FATORES DE
                                  IMPLEMENTAÇÃO ESTRATÉGICA NO MINISTÉRIO PÚBLICO


                                                                                 João Gaspar Rodrigues

                                         (Promotor de Justiça/MPAM. Email: joaorodrigues@mpam.mp.br)



                  SÍNTESE DOGMÁTICA: A presente tese analisa a atuação coesa e sistêmica dos diversos

                  órgãos  de  execução  do  Ministério  Público  como  forma  de  alcançar  efetividade  e
                  resolutividade nas funções atribuídas, destacando a necessidade de uma política institucional

                  de convergência estrutural dos investimentos ao invés da aplicação setorizada dos recursos. A
                  adoção dessa política setorizada pode insuflar o construtivismo de imagem, mas prejudica a

                  resolutividade substancial da instituição.


                  Sumário:  1-  Introdução.  2-  Órgãos  de  execução  autônomos,  mas  não  isolados  ou

                  autossuficientes.  2.1-  Revisão  do  alcance  do  princípio  da  independência  funcional.  2.2-
                  Objetivos  estratégicos  integrados  e  convergência  estrutural.  2.3-  Visão  integralista:  o

                  planejamento  estratégico  como  contraponto  à  setorização.  3-  Conclusões.  Referências

                  bibliográficas.


                  1- Introdução


                         O que se percebe, atualmente, é uma acentuada unilateralidade e setorização na busca
                  por  estrutura  e  recursos  nos  diversos  órgãos  de  execução  do  Ministério  Público,  e  como

                  decorrência lógica, uma atuação funcional também setorizada; cada um apregoa, velada ou
                  abertamente, o seu  caráter fundamental,  essencial  ou prioritário para a instituição e para a

                  sociedade,  desprezando  os  outros  elos  da  corrente,  como  se  os  interesses  da  sociedade  se

                  esgotassem ou se esgalhassem em alguns poucos ramos de suas instituições. Ao contrário, os
                  fins sociais se interpenetram e são mantidos nesse equilíbrio holístico 997 . Um sistema social só



                  997  BERGSON, Henri. Las dos fuentes de la moral y de la religión. Montevideo:Claudio Garcia y Cia, 1944, p. 95.


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