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standard de especialização do controle difuso distribuído por todos os membros do Ministério

                  Público por ocasião de suas específicas atribuições. Surge por uma necessidade de atuação
                  extrajudicial, geral e preventiva, e não como uma forma de substitução à primitiva forma de

                  controle.

                  3-  As promotorias criminais que exercem o controle difuso são cumulativas, enquanto as que
                  exercem  o  controle  concentrado  são  especializadas.  Apesar  da  terminologia  adotada  para

                  defini-lo,  o  controle  concentrado  não  pressupõe  a  "concentração"  de  todas  as  medidas  de
                  controle  externo  da  atividade  policial.  Não  é  um  centro  atrativo  absoluto.  O  nominalismo

                  pode levar a equívocos e comprometer o sistema.
                  4-  Na  modalidade  concentrada,  a  atividade  policial  é  matéria  única  ou  central  (com

                  investigação específica num procedimento específico ou adoção de um conjunto de ações –

                  atividades  administrativas  -  sobre  as  linhas  gerais  da  atividade  policial),  e  na  modalidade
                  difusa, a referida atividade, se apresenta residual, prejudicial ou incidentalmente (contida num

                  procedimento com objeto principal distinto);
                  5-  Para  a  fixação  de  atribuição,  não  importa  se  o  fato  secundário  (residual,  prejudicial  ou

                  incidental)  envolvendo  a  atividade  policial  está  presente  desde  o  início  do  procedimento
                  (quando distribuído) ou surge ao longo do procedimento. Em qualquer dos casos, a forma de

                                                                            o.
                  exercício do controle externo é difusa (em atenção ao art. 3 , inciso I, in fine, da Reseolução
                  CNMP n. 20/2007), em que o acessório (a questão incidental) segue a principal. Impõe-se ao
                  agente  ministerial  no  desempenho  difuso  a  adoção  de  todas  as  providências  correlatas  ao

                  controle  concentrado,  de  modo  a  desincumbir-se  da  função  institucional.  Se,  todavia,  a

                  questão única e central no feito ou na demanda, for alguma irregularidade no exercício da
                  atividade policial, a atribuição será, desde o início, do controle concentrado".


                  Referências:


                  CHEKER, Monique. O controle e seus agentes. In: SALGADO, Daniel de Resende;
                   DALLAGNOL,  Deltan  Martinazzo;  CHEKER,  Monique  (Coords.).  Controle  externo  da
                  atividade policial pelo Ministério Público. Salvador: JusPodivm, 2013.

                  FONTELES,  Claudio.  Investigação  preliminar:  significado  e  implicações.  Rev.  Fund.
                  Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, jan./jun. 2001, V. 17, pp. 52-62.

                  FRISCHEISEN,  Luiza  Cristina  Fonseca.  Controle  externo  da  atividade  policial  no
                  Ministério  Público  Federal  e  o  papel  indutor  do  grupo  de  trabalho da  2ª  Câmara  de
                  Coordenação  e  Revisão.  In:  SALGADO,  Daniel  de  Resende;  DALLAGNOL,  Deltan
                  Martinazzo;  CHEKER,  Monique  (Coords.).  Controle  externo  da  atividade  policial  pelo
                  Ministério Público. Salvador: JusPodivm, 2013.





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