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execução  de  atuação  extra-autos  podem  ajudar  a  instituição  a  responder  duas  perguntas

                  essenciais: o que fazemos no processo penal (só apresentamos a denúncia e fiscalizamos a
                  execução da lei?) e para quem fazemos (buscamos condenar o acusado ou nos esforçamos por

                  inserir nossos atos endoprocessuais em uma estrutura maior e superior à rotina processual?).

                         Ora, se as promotorias criminais com atuação endoprocessual não dispõem de tempo e
                  de  recursos  outros  para  atuar  em  questões  de  prevenção  e  de  formulação  de  políticas,  ou

                  exercer uma ação mais próxima à comunidade, nada mais razoável que sejam criados órgãos
                  de execução de atuação extrajudicial para suprir essa necessidade. Podemos exemplificar essa

                  questão com as promotorias de justiça de execução penal. Na execução penal há a necessidade
                  de acompanhar todos os incidentes derivados da LEP e cujo exercício se dá, necessariamente,

                  perante  a  Vara  de  Execução  Penal.  Portanto,  é  uma  atividade  mista  de  demandismo  com

                  parecerismo (o clássico formato de sela do exercício funcional do Ministério Público – cujos
                  resultados relevantes para a sociedade são mínimos, por conta de uma singularidade cruel do

                  sistema).  Não  há  espaço  nem  tempo  para  que  esses  órgãos  demandistas  e  pareceristas
                  dediquem atenção a outros assuntos de natureza administrativa, extrajudicial ou comunitária,

                  como por exemplo, apuração de crimes de tortura ou maus-tratos entre co-detentos (ou por
                  agentes  públicos  do  próprio  sistema),  procedimentos  de  fiscalização  da  estrutura  prisional,

                  salubridade, trabalho etc. Daí porque, a criação de novas promotorias de execução penal de

                  caráter exclusivamente extrajudicial se mostra medida absolutamente necessária (o que parece
                  ser uma realidade já em alguns Estados). O caráter extraprocessual dessa atuação pode ser o

                  ponto fora da curva a diferenciar o Ministério Público dos outros órgãos de execução penal.

                         Esse modelo, parece-nos, pode ser replicado em outras áreas criminais, como: drogas,
                  crimes contra a vida, criminalidade aquisitiva, sexual, violência doméstica etc. Embora cada

                  um destes setores represente uma parcela da criminalidade em geral e responda, com sua cota
                  de  desordem,  pela  insegurança  pública  experimentada  em  determinada  cidade,  eles

                  apresentam  características  próprias  e,  portanto,  a  abordagem  preventiva  compartilha  igual
                  peculiaridade.

                         As  iniciativas  de  prevenção  criminal  têm  maior  probabilidade  de  sucesso  se  forem

                  direcionadas a problemas criminais específicos (ou setorizados). É mais efetivo estabelecer
                  um  programa  de  prevenção  à  criminalidade  aquisitiva  violenta  no  interior  do  sistema  de

                  transporte público ou no sistema da rede pública de ensino, por exemplo, do que em toda a
                  complexa  rede  de  relações  de  uma  cidade.  Obviamente,  que  esse  programa  (ou  esses

                  programas) não pode perder a relação dialogal com o ambiente urbano (dado que os diversos
                  setores então dentro de um sistema maior e o integram), pois o crime setorizado, ao menos






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