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As promotorias criminais (judiciais e extrajudiciais) precisam, como decorrência
necessária de seu trabalho, desenvolver uma visão própria (com objetivos próprios) dos
resultados a serem alcançados com a aplicação da lei penal. Uma visão que seja integralista,
vislumbrando o cenário de fundo e sistêmico de todo o labor processual e judiciário, para a
partir disso construir: 1- estratégias institucionais aptas a garantir e defender a segurança
pública, como direito fundamental social; 2- uma doutrina racional própria de investigação
criminal e controle efetivo sobre as polícias, estabelecendo metas plausíveis para a redução
sustentada das taxas de criminalidade; 3- dados estruturados da atuação funcional na área
criminal, de modo a indicar o que deve ser consolidado e o que precisa de ajustes; 4- um
compromisso integral com os direitos humanos, a justiça social e a paz.
À luz da criminologia (e da história), a adequada contenção, a médio e longo prazo, da
criminalidade e a minimização de seus efeitos mais graves dificilmente será o resultado de
puro castigo dos delinquentes ou da mera repressão e restrição dos direitos fundamentais; daí
que a tarefa político-criminal seja muito mais difícil e não pode confundir-se com a mera
política penal e penitenciária. O adequado tratamento dos fenômenos criminosos exige uma
intervenção multinível que, partindo dos resultados da investigação criminológica, acerca dos
fatores individuais e sociais incidentes sobre a criminalidade, assegure a proteção dos bens
jurídicos fundamentais, através da aplicação das medidas apropriadas de prevenção do crime e
da delinquência 1058 .
Tudo sugere, com clareza, que é muito caro esperar que os crimes sejam cometidos.
Crime deve ser evitado. É menos dispendioso e menos custoso econômica e socialmente.
Causa espécie que em face de tais evidências, apenas recentemente o interesse pela prevenção
tenha surgido no horizonte da criminologia. A explicação parece derivar do predomínio do
positivismo como referência teórica da criminologia desde o século XIX. De acordo com essa
linha de argumentação, o deslocamento da centralidade do indivíduo como referência de
análise, típica do positivismo, para a ênfase nos fatores sociais e ecológicos que concorrem à
incidência de crimes foi determinante para a consolidação da abordagem preventiva 1059 .
D
iante
disso,
o
setor
1058
CUESTA ARZAMENDI, cit., 2013, p. 209.
1059 SENTO-SÉ, João Trajano. Prevenção ao crime e teoria social. São Paulo, Lua
Nova, 83, 2011, p. 09.
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