Page 999 - ANAIS - Oficial
P. 999

As  promotorias  criminais  (judiciais  e  extrajudiciais)  precisam,  como  decorrência

                  necessária  de  seu  trabalho,  desenvolver  uma  visão  própria  (com  objetivos  próprios)  dos
                  resultados a serem alcançados com a aplicação da lei penal. Uma visão que seja integralista,

                  vislumbrando o cenário de fundo e sistêmico de todo o labor processual e judiciário, para a

                  partir  disso  construir:  1-  estratégias  institucionais  aptas  a  garantir  e  defender  a  segurança
                  pública, como direito fundamental social; 2- uma doutrina racional própria de investigação

                  criminal e controle efetivo sobre as polícias, estabelecendo metas plausíveis para a redução
                  sustentada  das  taxas  de  criminalidade;  3-  dados  estruturados  da  atuação  funcional  na  área

                  criminal, de modo  a indicar o que deve ser consolidado e o que precisa de ajustes; 4- um
                  compromisso integral com os direitos humanos, a justiça social e a paz.

                         À luz da criminologia (e da história), a adequada contenção, a médio e longo prazo, da

                  criminalidade e a minimização de seus efeitos mais graves dificilmente será o resultado de
                  puro castigo dos delinquentes ou da mera repressão e restrição dos direitos fundamentais; daí

                  que  a  tarefa  político-criminal  seja  muito  mais  difícil  e  não  pode  confundir-se  com  a  mera
                  política penal e penitenciária. O adequado tratamento dos fenômenos criminosos exige uma

                  intervenção multinível que, partindo dos resultados da investigação criminológica, acerca dos
                  fatores individuais e sociais incidentes sobre a criminalidade, assegure a proteção dos bens

                  jurídicos fundamentais, através da aplicação das medidas apropriadas de prevenção do crime e

                  da delinquência 1058 .
                         Tudo sugere, com clareza, que é muito caro esperar que os crimes sejam cometidos.

                  Crime  deve  ser  evitado.  É  menos  dispendioso  e  menos  custoso  econômica  e  socialmente.

                  Causa espécie que em face de tais evidências, apenas recentemente o interesse pela prevenção
                  tenha surgido no horizonte da criminologia. A explicação parece derivar do predomínio do

                  positivismo como referência teórica da criminologia desde o século XIX. De acordo com essa
                  linha  de  argumentação,  o  deslocamento  da  centralidade  do  indivíduo  como  referência  de

                  análise, típica do positivismo, para a ênfase nos fatores sociais e ecológicos que concorrem à
                  incidência de crimes foi determinante para a consolidação da abordagem preventiva 1059 .

                                   D

                  iante
                  disso,

                  o
                  setor


                  1058
                       CUESTA ARZAMENDI, cit., 2013, p. 209.
                  1059  SENTO-SÉ, João Trajano. Prevenção ao crime e teoria social. São Paulo, Lua
                  Nova, 83, 2011, p. 09.


                                                                                                             998
   994   995   996   997   998   999   1000   1001   1002   1003   1004