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Ministério Público, defensor desses direitos, há que promover todas as medidas necessárias

                  para a sua garantia.
                         Novamente, o ECA:


                                         Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
                                         II  –  criação  de  conselhos  municipais,  estaduais  e  nacional  dos  direitos  da
                                         criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em
                                         todos  os  níveis,  assegurada  a  participação  popular  paritária  por  meio  de
                                         organizações representativas segundo leis federal, estaduais e municipais.

                         Depreendido  dos  mandamentos  constitucionais,  dos  concernentes  ao  Parquet  e  dos
                  que  elencam  direitos  fundamentais  e  sociais,  dos  dispositivos  em  leis  de  organização  e

                  específicas, evidente poder extrajudicial ou, se for o caso, judicial e o dever do Ministério
                  Público  de  zelar  para  funcionamento  dos  conselhos  de  direitos  e  dos  fundos  que  são,

                  conseguintemente, por eles administrados.

                         Por esse lado, Mazzilli (1992, p. 42):

                                         Na sua atuação no zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de
                                         relevância  pública  aos  direitos  e  garantias  legais  assegurados  às  crianças  e
                                         adolescentes  (art.  129,  II,  da  CF;  art.  201,  VIII,  do  ECA),  poderá  o  órgão  do
                                         Ministério Público (art. 201, § 5º, do ECA): a) reduzir a termo as declarações de
                                         quem o procure com denúncias que mereçam apuração; b) instaurar o procedimento
                                         adequado para apuração das de núncias, seja o inquérito civil, seja uma sindicância,
                                         seja  um  procedimento  inominado;  c)  presidir  o  procedimento  que  instaurar,  nele
                                         efetuando requisições, diligências, perícias, exames, visitas ou vistorias; d) entender-
                                         se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, dentro, naturalmente, da sua
                                         esfera de atribuições, assim definida na forma da Lei Orgânica de cada Ministério
                                         Público  (art.  200  do  ECA);  e)  efetuar  recomendações,  visando  à  melhoria  dos
                                         serviços examinados, fixando prazo razoável para sua adequação (findos os quais
                                         poderá  ajuizar  eventual  ação  civil  pública  tendo  como  objeto  o  cumprimento  de
                                         obrigação de fazer ou não fazer, cf. art. 213 do ECA).

                         Devem,  assim,  os  membros  ministeriais,  em  suas  áreas  de  atuação,  cumprirem  as

                  ordens  constitucionais  e  legais,  para  que  tais  conselhos  sejam  implantados  e  funcionem  a
                  contento. Eventuais dificuldades, a exemplo da capacitação dos conselheiros, a má vontade do

                  poder executivo e a falta de interesse da própria sociedade não devem  ser obstáculos  para
                  tomada  de  medidas  necessárias,  extrajudiciais  e,  em  sendo  o  caso,  judiciais,  com  esse

                  desiderato.  A  omissão  ministerial  antes  de  configurar  inobservância  de  seus  deveres

                  funcionais, por exemplo, desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções, previstos nas leis
                  orgânicas estaduais, circunscreve o ato em violação à pilares fundamentais da sociedade e do

                  Estado.

                         De  acrescentar,  ainda,  que  o  membro  do  Ministério  Público  é  agente  político:
                  desempenha  atribuições  com  prerrogativas  e  responsabilidades  próprias,  estabelecidas

                  constitucionalmente, podendo, inclusive, acionar o Estado Juiz, para concretizar os direitos; e
                  é,  ao  mesmo  tempo,  agente  social:  pode  interferir  diretamente  na  realidade  social,  e  com



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