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que  esses  vultosos  recursos  fiquem  no  Estado  e  nos  Municípios.  Na  campanha,  sejam

                  envolvidos/as: (a) Federações das Indústrias e (b) do Comércio, (c) Conselhos Regionais de
                  Contabilidade, (d) Entidades de Lojistas, bem como (e) associações e sindicatos de categorias

                  que  pagam  Imposto  de  Renda,  notadamente,  (e.1)  Associação  de  Municípios,  (e.2)  do

                  Ministério  Público,  (e.3)  dos  Defensores  Públicos,  (e.4)  dos  Magistrados,  e  ainda  (f)  os
                  Tribunais de Contas e (g) os Conselhos Municipais e Estadual de Direitos da Criança e do

                  Adolescente, entre outros. Outra sugestão é de que entre as atividades da campanha, talvez até
                  mesmo a primeira, seja realizado grande encontro no qual poderá ser ministrada palestra por

                  integrantes da própria Receita Federal ou auditores das Cortes de Contas junto dos listados.


                  PROPOSTA DE ENUNCIADO


                  CRIANÇA  E  ADOLESCENTE.  PRIORIDADE  ABSOLUTA.  PROMOÇÃO  DA

                  REGULAMENTAÇÃO            DOS     FUNDOS       DA    INFÂNCIA      E  ADOLESCÊNCIA.
                  RECEBIMENTO DE DOAÇÕES SUBSIDIADAS PELO IMPOSTO DE RENDA. DEVER

                  MINISTERIAL.  1.  Crianças  e  adolescentes  são  prioridade  absoluta  para  a  Constituição
                  Federal. 2. O perfil  constitucional do Ministério Público impõe a atuação ativa do membro

                  para  proteção  de  seus  direitos.  3.  Doações  subsidiadas  são  destinações  diretas  de  parte  do

                  Imposto de Renda para os Fundos da Infância e da Adolescência (FIA). 4. São, pois, recursos
                  certos  para  o  custeio  do  FIA,  bem  como  das  ações,  programas  e  atividades  com  ele

                  promovidas.  5.  O  recebimento  das  doações  é  condicionado  ao  cadastramento  e

                  regulamentação do FIA junto à Secretaria Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente
                  (SNDCA). 6. Promoção de regulamentação dos FIAs junto à receita federal e encetamento de

                  campanha para conscientização das destinações são, pois, deveres do Parquet.


                  REFERÊNCIAS


                  BRASIL.  Assembleia  Nacional  Constituinte.  Comissão  de  Sistematização.  Emendas
                  oferecidas ao Anteprojeto de Constituição, vol.  I, emendas 1 a 2131. Centro Gráfico do
                  Congresso Nacional: Brasília, 1987, p. 106.

                  _____.  Constituição  da  República  Federativa  do  Brasil  de  1988.  Disponível  em:
                  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 18 jul.2019.

                  _____.    Lei    n.   4.320,    de   17    de    março     de   1964.    Disponível    em:
                  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm>. Acesso em 18 jul.2019.







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