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prática do crime de lavagem de capitais (artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998), apenado com

                  pena privativa de liberdade de três a dez anos e multa. Também comete esse crime o sujeito
                  ativo  do  crime  ambiental  que,  para  ocultar  ou  dissimular  a  utilização  de  bens,  direitos  ou

                  valores provenientes de infração penal, os converte em ativos lícitos; os adquire, recebe, troca,

                  negocia,  dá  ou  recebe  em  garantia,  guarda,  tem  em  depósito,  movimenta  ou  transfere;  e
                  importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros (artigo 1º, § 1º, da

                  Lei n. 9.613/1998).
                         O próprio indivíduo que, mesmo não tendo praticado o crime ambiental, utiliza, na

                  atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes do crime ambiental
                  incorre na prática do crime de lavagem de capitais (artigo 1º, § 2º, I, da Lei n. 9.613/1998).

                  Logo,  se  um  empresário  utiliza  madeira  extraída  criminosamente  na  sua  atividade  de

                  produção de móveis, praticará o crime de lavagem de capitais.
                         A título de comparação, aplica-se o mesmo entendimento apresentado quanto ao crime

                  de  lavagem  de  capitais,  no  Brasil,  ao  crime  de  branqueamento  de  capitais,  na  Angola,
                  tipificado no artigo 60 da Lei n. 34/11, de 12 de Dezembro de 2011 599 , daquele país, com o

                  esclarecimento  de  que  os  crimes  contra  o  meio  ambiente  são  tipificados  como  infração
                  subjacente ao crime de branqueamento de capitais, segundo o Capítulo IV da Lei n. 3/14, de

                  10 de fevereiro.

                         A Lei n. 9.613/1998 também recrudesce a repressão às organizações criminosas, ao
                  tipificar  a  conduta  do  sujeito  ativo  que  participa  de  grupo,  associação  ou  escritório  tendo

                  conhecimento  de  que  sua  atividade  principal  ou  secundária  é  dirigida  à  prática  de  crimes

                  previstos  na  Lei  em  questão  (artigo  1º,  §  2º,  II,  da  Lei  n.  9.613/1998). Além  disso,  se  os
                  crimes  tipificados  na  Lei  n.  9.6013/1998  forem  cometidos  de  forma  reiterada  ou  por

                  intermédio de organização criminosa, a pena é aumentada de um a dois terços (artigo 1º, § 4º,
                  da  Lei  n.  9.613/1998).  É  cediço,  como  já  visto,  a  atuação  de  organizações  criminosas  na

                  prática de crimes ambientais, principalmente quando a empreitada criminosa exige vultosos
                  investimentos,  a  exemplo  do  corte  ilegal  de  madeira,  no  qual,  para  a  obtenção  de  lucros

                  expressivos, é necessário o emprego de várias pessoas, maquinários e instrumentos.


                  599 Artigo 60.º (Branqueamento de capitais)
                   1 – Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens obtidas por
                     si ou por terceiro, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou de evitar que o autor ou participante da infracção seja
                     criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
                  2 – Consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação de infracções
                     subjacentes ao crime de branqueamento de capitais.
                  3 – Na mesma pena incorre quem oculte ou dissimule a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação
                     ou titularidade de bens ou dos direitos relativos a esses bens, tendo conhecimento que esses bens ou direitos são
                     provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, das infracções previstas no n.º 2 do presente artigo.
                  4 – A aquisição, posse ou utilização de bens, tendo aquele que os adquire, possui ou utiliza conhecimento de que, no
                     momento da sua recepção, esses bens são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, das
                     infracções previstas no n.º 2 do presente artigo, são punidos com a mesma pena.


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