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No  campo  específico  dos  crimes  ambientais,  há  outro  fundamento  para  legitimar  a

                  atuação do Ministério Público para a política criminal voltada à tutela do meio ambiente. As
                  gerações futuras têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, segundo o caput

                  do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil – CF 587 . Como as gerações

                  futuras ainda não existem, elas são vulneráveis e necessitam de um representante 588 . Quanto à
                  proteção penal e extrapenal dessas gerações futuras, nos países em que o Ministério Público é

                  titular da ação penal pública e exerce a função de promover a tutela dos direitos fundamentais,
                  ele tem o verdadeiro dever (obrigação) de exercitar essas duas formas de tutela. No campo

                  cível, a diferença entre a atuação para a defesa do meio ambiente pelo Ministério Público e
                  por outro ente é perceptível: enquanto o Ministério Público tem a obrigação de promover as

                  medidas para a tutela, pois é a sua função, os entes que também têm legitimação para tanto, a

                  exemplo de uma associação civil, têm a mera faculdade de tutelar o meio ambiente. Logo, se
                  o Ministério Público tem a função de representar a geração futura quanto à tutela do meio

                  ambiente, naturalmente ele pode intervir nas políticas públicas destinadas à manutenção da
                  qualidade do bem ambiental.

                         Deve ser examinada a função do Direito Penal para verificar a sua utilização enquanto
                  mecanismo  de  política  pública  para  a  proteção  do  meio  ambiente.  Nesse  quesito,  não  é

                  exagero afirmar que ―toda teoria da pena é uma teoria da função que deve cumprir o direito

                  penal‖ 589 .
                         As  teorias  da  pena  dividem-se  entre  as  absolutas,  que  têm  caráter  retributivo,  e  as

                  relativas, que se orientam para a prevenção 590 . A classificação como absoluta designa que a

                  justiça que se busca com a pena é absoluta, não dependendo de conveniências utilitaristas de
                  cada momento, enquanto a classificação como relativa indica que a necessidade de prevenção

                  buscada  pela  pena  é  relativa  e  circunstancial 591 .  Das  teorias  relativas,  advêm  formas
                  específicas de prevenção. A prevenção geral (direcionada a todos) pode ser negativa, quando

                  exerce um efeito intimidatório sobre a população, mormente sobre os potenciais criminosos,
                  ou positiva, quando reafirma a confiança dos cidadãos na vigência das normas, tendo como

                  destinatários, portanto, os cidadãos fiéis ao Direito. Já a prevenção especial (direcionada ao






                  587  Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
                     qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
                     futuras gerações.
                  588  SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental. 5. ed. São Paulo: Revista dos
                     Tribunais, 2017. p. 60.
                  589  BACIGALUPO, Enrique. Direito Penal: Parte Geral. Tradução de André Estefam. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 21.
                  590  JAKOBS, Günther. La pena estatal: Significado y finalidad. Tradução de Manuel Câncio Meliá e Bernardo Feijoo
                     Sanchez. Cizur Menor: Civitas, 2006. p. 87-88.
                  591  MIR PUIG, Santiago. Bases constitucionales del derecho penal. Madri: Iustel, 2011. p. 38-40.


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