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humanos. A dignidade não é apenas um direito a ser reconhecido, mas também um direito a

                  ser protegido por todos, principalmente pelo Estado.
                         Nesse  cenário,  a  pessoa  idosa  está  perfeitamente  enquadrada,  tanto  que  foi

                  reconhecida,  em  âmbito  nacional,  a  necessidade  de  proteção  e  de  valorização  do  idoso,

                  destacando-se, nesse tocante, o artigo 230 da Constituição Federal de 1988 que estabelece: ―a
                  família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua

                  participação  na  comunidade,  defendendo  sua  dignidade  e  bem-estar  e  garantindo-lhes  o
                  direito à vida‖.

                         O direito do idoso em território brasileiro foi primeiramente previsto de forma ampla,
                  na Lei n.º 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que estabeleceu a Política Nacional do Idoso, cujos

                  objetivos precípuos eram a promoção do envelhecimento saudável, a preservação e a melhoria

                  da  capacidade  funcional  dos  idosos,  a  prevenção  de  doenças,  a  recuperação  da  saúde  e  a
                  reabilitação daqueles que apresentem alguma restrição em sua capacidade funcional. Essa lei

                  foi regulamentada pelo Decreto n.º 1948, de 3 de julho de 1996, que ratificou os princípios
                  constitucionais que garantem a cidadania, a plena integração social do idoso, bem como sua

                  dignidade, seu bem-estar, seu direito à vida, com o repúdio de qualquer tipo de discriminação.
                  Por fim, foi editada, em 1.º de outubro de 2003, a Lei n.º 10.741, conhecida como Estatuto do

                  Idoso, que veio regular os direitos das pessoas que têm idade igual ou superior a 60 anos,

                  trazendo regras dos mais variados segmentos, numa função exclusivamente protetiva. O artigo
                  2.º  desse  Estatuto  dispõe  que  o  idoso  goza  de  todos  os  direitos  fundamentais  inerentes  à

                  pessoa humana, o que já indica a preocupação com o direito de todos a uma vida longa – mas

                  certamente a uma vida com dignidade –, com particular preocupação com um processo de
                  envelhecimento ativo.

                         Nesse contexto, o arcabouço legislativo brasileiro é um instrumento de proteção aos
                  direitos  dos  idosos.  No  entanto,  é  necessário  um  engajamento  de  toda  a  sociedade,  da

                  academia por meio de pesquisas, no sentido de fomentar a discussão e melhor compreender o
                  fenômeno do envelhecimento para, a partir de então, melhor proteger esse grupo social.

                         Os  idosos  devem  ser  respeitados  por  suas  histórias  e  fragilidades.  A  superação  da

                  discriminação e da violência contra o idoso deve ser uma das pautas de nossos governos que,
                  por meio de políticas públicas, podem dar uma resposta eficaz a esses problemas.

                         O processo de envelhecimento da população é algo inevitável. A visão de um idoso
                  decrépito, doente e senil deve ser substituída pela visão de um idoso ativo e produtivo, sem

                  nunca esquecer a fase especial de vida pela qual passa, propiciando-lhe um ―envelhecimento
                  saudável‖, digno e sem violência.






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