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Assim, sabendo-se que o envelhecimento é um processo dinâmico e progressivo, no

                  qual  modificações  morfológicas,  funcionais,  bioquímicas  e  psicológicas  podem  tornar  o
                  indivíduo vulnerável, por vezes dificultando sua capacidade de adaptação ao meio ambiente

                  em  que  está  inserido,  o  que  pode  ocasionar  ou  precipitar  a  incidência  de  processos

                  patológicos, a abordagem do idoso deve assumir uma forma particular (Netto, 2002).
                         Conquistas e perdas fazem parte da realidade ao longo da vida, mas, no período da

                  velhice,  podem-se  intensificar  as  perdas  em  razão  de  situações  reais,  concretas.  Por  outro
                  lado, o idoso está sujeito a cobranças definidas pela cultura, pela sociedade, enquanto ideias

                  de  homem,  de  corpo,  de  produtividade. Além  disso,  há  as  limitações  de  possibilidades  de
                  inserção  social,  de  aprendizado,  de  desenvolvimento  impostas  pela  sociedade  (Piletti,

                  Rossato, & Rossato, 2014).

                         A esse respeito, dizia Simone de Beauvoir (1990) que velhice significa não só a idade
                  avançada, mas também as deficiências e as perdas biológicas que deixam de ser esporádicas e

                  contornáveis, passando a ser importantes e irremediáveis, causando fragilidade e impotência.


                  4. O AMBIENTE INSTITUCIONAL DO SISTEMA JUDICIAL: A VÍTIMA IDOSA


                         O  sistema  judicial,  em  especial  o  criminal,  por  sua  natureza,  estigmatiza  e  exclui

                  pessoas.  O  Estado,  ao  impor  a  sanção  ao  criminoso,  não  se  preocupa  com  a  pessoa
                  efetivamente envolvida no conflito, a vítima, por mais que ela sofra o mesmo desgaste e a

                  mesma  exposição.  Nesse  processo,  o  Estado  toma  o  lugar  da  vítima,  sem  levar  em

                  consideração suas particularidades e singularidades. Em outras palavras, a vítima no processo
                  penal é colocada em segundo plano, e o principal ator é o acusado (Gomes & García-Pablos

                  de Molina, 2000).
                         Lê-se  na  Declaração  dos  Princípios  Básicos  de  Justiça  Relativos  às  Vítimas  da

                  Criminalidade e de Abuso de Poder, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em
                  29 de novembro de 1985:


                         Entendem-se por ―vítimas‖ as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido um prejuízo,

                         nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral, uma
                         perda material, ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como consequência de atos ou de
                         omissões violadores das leis penais em vigor num Estado membro, incluindo as que proíbem o abuso de
                         poder.


                         Em resumo, vítima é aquele indivíduo que sofreu um dano resultante de uma infração
                  criminal praticada por um agente.





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