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de  política  criminal.  Contudo,  o  que  não  pode  acontecer  é  o  favorecimento  de  uns  em

                  detrimento de outros. Eis o viés que a obrigatoriedade visa proscrever.
                         O  fiel  da  balança,  definidor  do  dever  de  atuação  do  parquet  mediante  ação  penal,

                  deverá  ser  a  justa  causa.  Nessa  esteira,  com  o  oferecimento  do  acordo  de  não  persecução

                  penal,  haverá  resposta  justa  e  adequada  do  Estado  ao  comportamento  criminoso  de  média
                  gravidade, responsável pela asfixia do sistema de justiça criminal. Dessa forma, esvaziar-se-á

                  a justa causa para a deflagração da persecução do crime em juízo, sem deixar o Ministério
                  Público de atender à obrigatoriedade de agir.

                         Tendo  em  vista  essa  conclusão,  apresenta-se  a  seguinte  proposta  de  enunciado:  ―A
                  oferta  do  acordo  de  não  persecução  penal,  nas  hipóteses  preestabelecidas  em  regramento

                  próprio,  não  ofende  o  postulado  da  obrigatoriedade,  pois  esvazia  a  justa  causa  para  o

                  oferecimento  da  ação  penal. A  obrigatoriedade,  portanto,  pressupõe  o  dever  de  atuação  do
                  Ministério Público, que restará atendido com a oferta do acordo‖.


                  REFERÊNCIAS


                  ANDRADE,  Flávio  Silva.  Justiça  Penal  Consensual:  controvérsias  e  desafios.  Salvador:
                  Editora JusPodivm, 2018.

                  BRANDALISE,  Rodrigo  da  Silva.  Justiça  Penal  Negociada:  Negociação  de  Sentença
                  Criminal e Princípios Processuais Relevantes. Curitiba: Juruá, 2016.

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                     disponível em:< http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5283027> Acesso
                     em: 14 de julho. 2019.

                  _________.  ADI  n.  5793,  Relator:  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  disponível  em:  <
                  http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5288159>  Acesso  em:  14  de  julho.
                  2019.

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                  Acesso em 27 de julho de 2019.

                  _________. Ministério Público Federal. Procuradoria-Geral da República. Orientação nº 30
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                  tematica/ccr2/orientacoes/documentos/orientacao-no-30> Acesso em: 27 de julho. 2019.

                  CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Um panorama sobre o acordo de não persecução penal (art.
                  18 da Resolução 181/17 do CNMP). In: CUNHA, Rogério Sanches et al.(coord). Acordo de
                  não persecução penal: Resolução 181/2017 do CNMP. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019.






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