Page 644 - ANAIS - Oficial
P. 644

―II  –  dentro  do  prazo  prescricional  previsto  em  lei  específica  para  faltas

                                   disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de
                                   exercício de cargo efetivo ou emprego.‖(grifei)

                         No  âmbito  do  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul,  a  Lei  nº  7.366/1980  –  Estatuto  dos

                  Servidores da Polícia Civil:

                                   ―Art. 83. São penas disciplinares:

                                   VI – demissão;

                                   Art.  95.  A  aplicação  das  penas  referidas  no  artigo  83  deste  Estatuto
                                   prescreve nos seguintes prazos:

                                   IV  –  em  cinco  (5)  anos,  as  de  demissão,  demissão  a  bem  do  serviço

                                   público e cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

                                   § 1º A data do conhecimento do fato por superior hierárquico constitui o
                                   termo inicial dos prazos de que trata este artigo.

                                   § 2º Quando as faltas constituírem, também, fato delituoso, a prescrição

                                   será regulada pela lei penal.”(grifei)

                         E o Código Penal:

                                   ―Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,
                                   salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo

                                   máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-

                                   se:

                                   II – em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos
                                   e não excede a 12 (doze);

                                   V – em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo

                                   superior, não excede a 2 (dois);

                                   Art.  110.  A  prescrição  depois  de  transitar  em  julgado  a  sentença
                                   condenatóriaregula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados

                                   no  artigo  anterior,  os  quais  se  aumentam  de  um  terço,  se  o  condenado  é

                                   reincidente.
                                   §  1º  A  prescrição,  depois  da  sentença  condenatória  com  trânsito  em

                                   julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se

                                   pela pena aplicada.

                                   §  2º  A  prescrição,  de  que  trata  o  parágrafo  anterior,  pode  ter  por  termo
                                   inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.(grifei)



                                                                                                             643
   639   640   641   642   643   644   645   646   647   648   649