Page 645 - ANAIS - Oficial
P. 645

Art.  112.  No  caso  do  art.  110  deste  Código,  a  prescrição  começa  a

                                   correr:

                                   I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a
                                   acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento

                                   condicional;

                                   II  –  do  dia  em  que  se  interrompe  a  execução,  salvo  quando  o  tempo  da
                                   interrupção deva computar-se na pena.‖ (grifei)

                         No caso, malgrado a incursão do autor da presente ação no crime tipificado no art. 317

                  do CP, o qual prevê pena de reclusão de dois a doze anos e multa, a pena aplicada foi de um

                  ano de reclusão e multa.
                         Contudo,  nesta  sede  de  cognição  não  exauriente,  o  autor  não  logrou  êxito  em

                  comprovar,  de  forma  inequívoca,  a  incidência  dos  arts.  110  e  112  do  CP,  pois  sequer

                  demonstra  o  trânsito  em  julgado  da  sentença  penal  condenatória,  para  fins  da  incidência
                  pretendida.

                         De outra parte, milita em favor do réu o acórdão transitado em julgado.
                         Ante o exposto, indefiro a medida liminar.

                         DES. EDUARDO DELGADO,

                         Relator.


                  7.   Agravo Regimental ajuizado


                  Órgão Julgador: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – 3° Vice Presidência.

                  Processo n.° 70046842563.
                  Autor: C.R.O.- Advogado: Thiago Seidel

                  Réu: Ministério Público.


                         C.R.Onão se conformando com a respeitável decisão que negou provimento ao Agravo
                  de  Instrumento  interposto  contra  decisão  que  negou  seguimento  ao  Recurso  Especial

                  interposto apresentou AGRAVO REGIMENTAL.


                  I.     Razões de recurso

                         O  MM  Ministro  Relator  Presidente  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  negou
                  provimento  ao Agravo  de  Instrumento  interposto  contra  decisão  que  negou  seguimento  ao

                  Recurso Especial interposto pelo agravante.




                                                                                                             644
   640   641   642   643   644   645   646   647   648   649   650