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afetos à segurança pública, nada poderão fazer para garantir a eficiência da garantia
fundamental de segurança pública ao cidadão.
5. A PLENA VIABILIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
NA ÁREA DA SEGURANÇA PÚBLICA FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL
Aqui não estamos a substituir o gestor no exercício de suas atribuições e
competências. Mas, tão somente, tornar efetiva a observância às normas impositivas que
determinam o cumprimento de um dever legal e/ou constitucional comprovadamente que
não vem sendo cumprido a ponto de atingir a um bem jurídico tutelado e fundamental para
a dignidade da pessoa humana: segurança pública.
Na verdade, confere-se ao Poder Judiciáro a perfeita admissibilidade jurídica de
efetivar a garantia de prestação do serviço público de segurança pública, minimamente
digna aos anseios da população, e que possam de fato efetivar as políticas públicas quando
ausentes ou deficitárias.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Agravo de
Instrumento 664.053, tendo sido relator o Ministro Ricardo Lewandowski, admitiu ―a
possibilidade de atuação do Poder Judiciário para proteger direito fundamental não
observado pela administração pública.‖
Assim, não trata-se tão somente de uma faculdade do julgador a adoção de medidas
coercitivas para implementação de obrigações de natureza positiva e até mesmo negativa
em face dos entes estatais quando estes forem desidiosos nos seus deveres legais, mas,
sim, num ―poder-dever‖ conferido ao magistrado para que, diante da situação calamitosa
de omissão estatal, possa efetivar um pronunciamento judicial que afetará
substancialmente a um número indeterminado de pessoas com a concretização da
respectiva política pública.
Quanto à denominada reserva do possível, em tratando-se de bem fundamental à vida,
o direito à segurança pública não pode deixar de ser concretizado sob a alegação de que a
realização de despesa ficaria dentro da esfera da estrita conveniência do administrador
público.
Não basta a mera afirmação de inviabilidade de ordem financeira para não efetivar
políticas públicas afetas à área da segurança pública, devendo, para tanto, ser cabalmente
demonstrado pelo poder público que a medida a ser implementada causará mais danos do
que vantagens à efetivação do direito fundamental em questão, implicando, por
conseguinte, na ponderação dos interesses em jogo.
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