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PLANOS DE SAÚDE
Os desafios enfrentados pela
sociedade numa ótica jurídica
O modelo de saúde nacional faz com que muitas pessoas contratem uma operadora de
plano de saúde na esperança de terem um atendimento médico mais eficiente do
que o oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
ANS (Agência Nacional de Saúde Suple- qual seja, a inclusão
mentar) é a agência reguladora, vincula- do tratamento do rol
A da ao Ministério da Saúde que de forma de cobertura emitido
simplificada instrumentaliza um conjunto de medidas pela ANS consequen-
e ações do Governo que envolvem a criação de normas, temente a indenização
controle e fiscalização de empresas para assegurar o in- por danos materiais
teresse público. despedidos para o seu
Recentemente, o jornal O Estadão publicou uma tratamento, e o dano
matéria, replicada pelo site Uol sobre o estudo reali- moral ligado direta-
zado acerca da judicialização em face das operadoras mente ao fato.
onde demonstra que Em síntese, a
“o número de ações judiciais contra planos de ANS emite resolu-
saúde no país dobrou entre 2014 e 2015, segundo dados ções normativas que
do relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional balizam quais são as
de Justiça. Saltou de 209.427 ações em andamento para coberturas previstas Dr. Edson Kohl Junior
427.267 processos – alta de 104%. Entre as principais pelos planos de saúde,
demandas estão as negativas de coberturas, reajustes neste caso, a defesa utilizou para negar o tratamento a
anuais e por faixa etária, além de pedidos resolução n. 211, instrumento que não previa o trata-
de fornecimentos de remédios.” Estes números mento anterior à data do fato, e quando o fato ocorreu
vêm crescendo ano a ano. já existia a resolução n. 262 que incluía o tratamento
“Segundo dados da ANS há 47,6 milhões de usu- necessário à saúde da cliente.
ários de planos de saúde. Para Solange Beatriz Mendes, O caso se estendeu até o STJ em razão do liame
da Federação Nacional de Saúde Suplementar, o setor da existência ou não do dano moral, onde há uníssona
gasta quase R$ 1 bilhão ao ano para arcar com deman- jurisprudência é que em caso de negativa de tratamen-
das judiciais. Se nada for feito para frear isso, diz, ope- to, na espécie, in ré ipsa, devem as operadoras indeni-
radoras podem quebrar em dez anos”. zar os clientes por dano moral.
A relação entre usuários e as operadoras de Pla-
no de Saúde é consumerista regida pelo Código de De- AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.385.554 - MS
fesa do Consumidor, a Lei n. 9.656 de 1998 regulamen- (2013⁄0159874-8).
tou setor dos Planos de Saúde, e a Lei n. 9.961 de 2000
criou a ANS e definiu sua estrutura e finalidades. Nos emaranhados legais, as decisões foram se
Em 2013 o escritório Kohl Advogados teve uma vitó- consolidando no campo jurídico pacificando as
ria no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, a cliente principais demandas existentes entre consumido-
tinha um contrato com uma operadora de Plano de Saú- res e planos de saúde.
de e precisou de 25 (vinte e cinco) sessões de radioterapia
convencional de megavoltagem para sanar proliferação do
câncer de mama (neoplasia maligna de mama). Dr. Edson Kohl Junior
A negativa de cobertura culminou com uma Escritório Kohl Advogados Associados
ação de danos materiais e morais em face da operado- www.kohladvogados.com.br
ra. A discussão jurídica tem em síntese duas relações, (67) 3026-1051
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