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como “palavra-chave” para conduzir o potencial cliente para
                                                             o link do concorrente, pode gerar confusão ao consumidor e
                                                             ensejar o desvio da clientela.
                                                                Embora esta prática tenha se tornado cada vez mais co-
                                                             mum, muitos casos têm chegado ao judiciário. A jurisprudên-
                                                             cia sobre o tema ainda não é pacífica, contudo, alguns Tribu-
                                                             nais Estaduais e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se
                                                             manifestaram no sentido que a prática configura concorrência
                                                             desleal. Segundo restou decidido pelo STJ (REsp 1.937.989),
                                                             a concorrência leal e a concorrência desleal possuem a mesma
                                                             finalidade: ambas objetivam a clientela alheia. A deslealdade,
                                                             portanto, não está na busca da clientela alheia, mas sim na for-
                                                             ma de atingir essa finalidade. Não é considerado desleal o ato
                                                             que visa se apropriar de uma clientela. Por outro lado, a con-
                                                       Foto: Rayssa Resende  corrência será considerada desleal sempre que existir a prática

                                                             de atos que superem a barreira do aceitável, mediante o em-
                                                             prego de meios desonestos, que se distanciam da ética e obje-
                                                             tivam o desvio de clientela e empobrecimento do concorrente.
                                                                Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Pau-
                                                             lo (TJSP) decidiu que: “Caracteriza ato de concorrência des-
                                                             leal, a utilização de elemento nominativo de marca registrada
                  PUBLICIDADE ATRAVÉS DE                     alheia, dotada de suficiente distintividade e no mesmo ramo
                 LINK PATROCINADO                            de atividade, como vocábulo de busca à divulgação de anún-
                                                             cios contratados junto a provedores de pesquisa na internet”,
                    x CONCORRÊNCIA DESLEAL                   permitindo, inclusive, a responsabilização solidária da empre-
                                                             sa provedora do serviço de publicidade, tendo em vista que
                                                             ao disponibilizar a marca alheia como “palavra-chave”, obtém
               ALINE GARCIA E ANA PAULA SCHNEIDER            lucro, sem autorização do titular da marca, violando sua pro-
                Advogadas e sócias do escritório Garcia &    priedade industrial, além de vender anúncio em seu site de
                Schneider Advocacia                          pesquisas sem analisar previamente o potencial lesivo do con-
                                                             teúdo inserido (Apelação Cível nº 1092907-36.2021.8.26.0100).
                                                             Portanto, conforme entendimentos do STJ e do TJSP, infrin-
                      ocê já pesquisou o nome de uma de-     ge a legislação de propriedade industrial aquele que escolhe
                      terminada empresa no provedor de       como palavra-chave, em links patrocinados, marca registrada
                Vpesquisa na internet e apareceu no          por  um  concorrente,  configurando-se  o  desvio  de  clientela,
               topo de buscas o site/anúncio de outra em-    que caracteriza ato de concorrência desleal, reprimida pelo
               presa, a concorrente?                         art. 195, III e V, da Lei da Propriedade Industrial.
                  Cada vez mais as empresas que atuam no        O registro de marca é uma ferramenta importante na pro-
               comércio eletrônico buscam meios para que     teção marcária e no combate à concorrência desleal – visto
               seus sites apareçam em posição de destaque    que, somente sendo o titular da marca violada, será possível
               nos resultados das buscas na Internet. O ob-  buscar a cessação da concorrência desleal e pleitear indeniza-
               jetivo é claro: atrair potenciais clientes.   ção por eventuais danos. Ressalta-se que o registro de marca
                  Não  obstante,  seja  lícita  a  utilização  de   deve ser feito junto ao órgão responsável (INPI), sendo reco-
               links patrocinados nos sites de busca – que,   mendável sempre buscar orientação especializada para garan-
               com base no emprego de certas “palavras-cha-  tir que todos os requisitos sejam cumpridos e a marca seja
               ve”, coloca em destaque o conteúdo pretendi-  protegida adequadamente.
               do pelo anunciante – a falta de normatização
               acerca dos parâmetros quanto ao uso das “pa-
               lavras-chave” escolhidas pelos anunciantes
               pode ocasionar violação de propriedade in-
               dustrial. A questão é que algumas empresas,
               ao contratarem links patrocinados, escolhem
               como “palavra-chave” no anúncio, marcas de                                    34 3322-2520
                                                                                             R. Cel. Antônio Rios, nº 1.097 - Sala 302
               concorrentes. Utilizar a marca de terceiro                                    Santa Marta


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