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não pode ser concretizada, por impossibilidade/impraticabilidade fática ou jurídica. Nesses

                  casos, pelo cy-près, a autoridade judicial busca conferir ao capital afetado uma finalidade o
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                  mais  próximo  possível  (as  nerly  as  possible)  àquela  escolhida  pelo  instituidor.   Esta
                  doutrina  se  aplica  apenas  nos  casos  em  que  a  finalidade  originalmente  elencada  pelo
                  instituidor destina-se exclusivamente à caridade. 142  Por exemplo, em um testamento que

                  destina  fundos  a  um  colégio  para  órfãos  em  Chicago,  mas  na  cidade  não  há  nenhuma
                  instituição de ensino específica para esse público, tais verbas foram revertidas à escola de

                  órfãos de Cicero, também no estado de Illinois e que dista apenas 13 quilômetros de Chicago

                  –  nesse  caso  foi  obtida  a  finalidade  altruísta  o  mais  próximo  possível  da  intenção  do
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                  instituidor.


                  1.2. A doutrina do cy-près aplicada nas class actions


                             Em sua acepção original, o cy-près jamais foi concebido como um mecanismo a
                  reger a destinação de indenizações decorrentes de processos judiciais litigiosos. No entanto, há

                  algumas décadas – por força de construções jurisprudenciais e trabalhos acadêmicos – essa
                  doutrina, sem que houvesse uma alteração legislativa, passou também a ter aplicação no âmbito

                  das class actions (ações coletivas da common law), nas situações em que em um julgamento ou

                  acordo obtido contra determinado requerido em uma ação coletiva é  impossível ou inadequado
                  que a indenização fixada seja revertida aos membros da classe lesada (indivíduos representados

                  em juízo). Nesses casos, com a chancela da corte, admite-se que os valores sejam revertidos a
                  uma  finalidade  ―o  mais próximo  possível‖  do  fato  gerador do prejuízo, proporcionando um

                  ―benefício indireto‖ aos sujeitos afetados pelo evento.
                             O  exemplo  mais  elucidativo  da  inviabilidade  de  se  recompor  os  específicos

                  prejuízos sofridos pelos indivíduos integrantes do grupo representado em juízo é encontrado

                  em danos de pequena monta em eventos que atingem centenas, ou mesmo milhares de sujeitos
                  – v.g., um aumento indevido de alguns centavos em tarifas do transporte público. Ainda que

                  possivelmente  ninguém  tenha  interesse  em  pleitear  o  ressarcimento  de  valores  extramente

                  módicos (considerando a logística e o desgaste que isso exige), do ponto de vista global, a soma
                  dos  valores  auferidos  indevidamente pelo  responsável  pela prática  irregular pode ser


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                    MULHERON, Rachel P. The modern cy-prés doctine: applications and implications. Routledge: Londres,
                     2016, p. 1.
                  142  MULHERON, Rachel P. The modern cy-prés doctine: applications and implications. Routledge: Londres,
                     2016, p. 54.
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                    REDISH, Martin H.; JULIAN, Peter; ZYONTZ, Samantha. Cy pres relief and the pathologies of the modern
                     class action: a normative and empirical analysis. Florida Law Review. n. 62. Gainesville: University of
                     Florida, 2010, p. 625.



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