Page 319 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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quaisquer  fundações,  associações  de  entidades  ou  pessoas,  ou  sociedades  estrangeiras,  que

                  tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito,
                  ainda que temporariamente.

                         Ademais,  subsiste  a  responsabilidade  da  pessoa  jurídica  na  hipótese  de  alteração
                  contratual,  transformação,  incorporação,  fusão  ou  cisão  societária.  A  responsabilização  da

                  pessoa jurídica, no entanto, é independente e não exclui a responsabilidade individual de seus
                  dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do

                  ato ilícito.

                         Assim, a responsabilidade da pessoa jurídica é  objetiva, enquanto dos dirigentes ou
                                                                                                            o
                  administradores é subjetiva e na medida da sua culpabilidade. No Estado do Paraná, a Lei n
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                  12.846/2016 é regulamentada pelo Decreto n  10271/2014.
                         Relembre-se que a responsabilidade penal da pessoa jurídica é prevista no Brasil apenas
                                                   o
                  para crimes  ambientais, na Lei  n  9605/1998. 383  Não obstante, há previsão, pela Comissão
                  encarregada de revisar o Código Penal Brasileiro, de responsabilização da pessoa jurídica pelos
                  crimes contra a administração pública, ordem econômica, sistema financeiro e o meio ambiente

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                  (Projeto de Lei do Senado n  236/2012 – Anteprojeto do Código Penal, art. 41 a 44).
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                         O artigo 5 , da Lei n  12.846/2016, expõe que constituem atos lesivos à administração
                  pública, nacional ou estrangeira, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas, que atentem

                  contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública
                  ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

                         A Lei Anticorrupção instituiu uma nova forma de responsabilidade, a responsabilidade
                  da pessoa jurídica pela prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira,

                  sujeita a um regime jurídico próprio, que estatui, para o mesmo ilícito, duas espécies de sanções:
                  (i) art. 6.º, aplicáveis no seio do processo administrativo; e (ii) art. 19, aplicáveis com base em

                  uma ação civil pública. 384

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                         A tipificação descrita no artigo 5 , I a V, pode ser encontrada, em redação semelhante,
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                  no Código Penal (art. 333) e na Lei n  8.666/93 (arts. 90, 92, 93, 95 e 96).
                  383
                     CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
                  de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 3º As condutas
                  e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas,
                  independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
                  Lei 9.605/1998. Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos
                  casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício
                  da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes
                  do mesmo fato.
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                     BERTONCINI,  Mateus.  Dos Atos  Lesivos  à Administração  Pública  Nacional  ou  Estrangeira.  In:  SANTOS,  José Anacleto Abduch.
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                  Comentários à Lei 12.846/2013 – Lei Anticorrupção. 2  Edição. São Paulo: RT, 2015.






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