Page 319 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que
tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito,
ainda que temporariamente.
Ademais, subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração
contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. A responsabilização da
pessoa jurídica, no entanto, é independente e não exclui a responsabilidade individual de seus
dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do
ato ilícito.
Assim, a responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva, enquanto dos dirigentes ou
o
administradores é subjetiva e na medida da sua culpabilidade. No Estado do Paraná, a Lei n
o
12.846/2016 é regulamentada pelo Decreto n 10271/2014.
Relembre-se que a responsabilidade penal da pessoa jurídica é prevista no Brasil apenas
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para crimes ambientais, na Lei n 9605/1998. 383 Não obstante, há previsão, pela Comissão
encarregada de revisar o Código Penal Brasileiro, de responsabilização da pessoa jurídica pelos
crimes contra a administração pública, ordem econômica, sistema financeiro e o meio ambiente
o
(Projeto de Lei do Senado n 236/2012 – Anteprojeto do Código Penal, art. 41 a 44).
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O artigo 5 , da Lei n 12.846/2016, expõe que constituem atos lesivos à administração
pública, nacional ou estrangeira, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas, que atentem
contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública
ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
A Lei Anticorrupção instituiu uma nova forma de responsabilidade, a responsabilidade
da pessoa jurídica pela prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira,
sujeita a um regime jurídico próprio, que estatui, para o mesmo ilícito, duas espécies de sanções:
(i) art. 6.º, aplicáveis no seio do processo administrativo; e (ii) art. 19, aplicáveis com base em
uma ação civil pública. 384
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A tipificação descrita no artigo 5 , I a V, pode ser encontrada, em redação semelhante,
o
no Código Penal (art. 333) e na Lei n 8.666/93 (arts. 90, 92, 93, 95 e 96).
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CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 3º As condutas
e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Lei 9.605/1998. Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos
casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício
da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes
do mesmo fato.
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BERTONCINI, Mateus. Dos Atos Lesivos à Administração Pública Nacional ou Estrangeira. In: SANTOS, José Anacleto Abduch.
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Comentários à Lei 12.846/2013 – Lei Anticorrupção. 2 Edição. São Paulo: RT, 2015.
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