Page 338 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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deverá ser considerado e, por esse motivo, conforme já fartamente demonstrado, é
                                         preferível soluções de consenso no bojo do inquérito civil público a qualquer outra
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                                         medida judicial .

                         Em outras palavras, é certo que a simples inserção dessa nova rotina de trabalho na
                  atuação  ministerial,  baseada  em  fiscalização  continuada  e  diária,  não  apenas  permite  uma

                  ampliação  da  punição  dos  ilícitos  e  reparações  devidas,  mas  produz  uma  mudança  de
                  paradigma, pois reduz o espaço para o improbo atuar e diminui a sensação de ―liberdade de

                  delinquir‖, alimentada pela impunidade e ausência de controle dos órgãos responsáveis.

                         Não  acreditamos,  inclusive,  que  a  adoção  destas  práticas  preventivas  como  rotina,
                  geraria  uma  sobrecarga  na  atuação  ministerial,  já  repleta  de  atribuições,  pois  uma  maior

                  fiscalização na área da probidade administrativa, em médio prazo, poderia ser um fator redutor

                  da quantidade de fraudes e outros atos de corrupção, permitindo com que valores que seriam
                  apropriados  ou  desviados  dos  cofres  públicos  fossem,  em  verdade,  investidos  em  políticas

                  públicas, que produzissem melhoramentos à coletividade, o que, em última instância, também
                  refletiria no volume de trabalho ministerial em diversos campos, tais como, a educação, saúde,

                  criminalidade, dentre outros. O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal,
                  faz precisas considerações sobre esse ponto:


                                         ―O  combate  à  corrupção,  à  ilegalidade  e  a  imoralidade  no  seio  do  Poder  Público,
                                         com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas
                                         de  qualidade,  deve  ser  prioridade  absoluta  no  âmbito  de  todos  órgãos
                                         constitucionalmente institucionalizados‖ .
                                                                         423

                         Para ilustrar a tese aqui defendida – fazendo uma analogia com a medicina – entendemos
                  que  a  cura  e  a  diminuição  das  pessoas  doentes  não  se  realiza  apenas  com  a  aplicação  de

                  tratamentos doloridos e muitas vezes ineficazes, quando a moléstia já está em estado avançado.

                  A saúde do Estado se faz, principalmente, pela implantação de uma cultura repleta de práticas
                  preventivas e, portanto, que antecipem o surgimento do mal, pois nessa fase a resolutividade é

                  sempre maior.
                         Reiteramos, portanto, que quando essas ilicitudes são verificadas na fase licitatória e

                  antes do início da execução dos contratos administrativos, há grandes chances da intervenção
                  ministerial ser realmente eficaz, com base em recomendações ou até na celebração de termos

                  de  ajustamento  de  conduta,  evitando  que  os  produtos  ou  serviços  sejam  fornecidos  e,

                  consequentemente, pagos com as verbas públicas, o que obsta que o dano ao erário  se


                  422   RIBEIRO.  Carlos  Vinícius  Alves.  Ministério  público  –  funções  extrajudiciais:  Histórico,  natureza  jurídica,
                     discricionariedade, limites e controle. Belo Horizonte: Fórum, 2015, p. 185.
                  423  MORAES, Alexandre de. A necessidade de ajuizamento ou de prosseguimento de ação civil de improbidade administrativa
                     para  fins  de  ressarcimento  ao  erário  público,  mesmo  nos  casos  de  prescrição  das  demais  sanções  previstas  na  Lei
                     8.429/1992. Improbidade Administrativa – Temas Atuais e Controvertidos. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 35.



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