Page 344 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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ordinária, e há afirmação do Supremo Tribunal Federal, desde muito tempo nesse sentido. A

                  questão surgiu com a Emenda nº 45, que veio a conferir certas características especiais às
                  convenções sobre direitos humanos. Essa convenção foi anterior à Emenda nº 45, por isso que

                  se gerou debate. Mas, mesmo que seja considerada, como reza a jurisprudência do Supremo,
                  uma norma de hierarquia supralegal (e não constitucional), penso que o controle – que se

                  poderia encartar no sistema de controle da convencionalidade – deve ser exercido para aferir
                  a compatibilidade da relação entre uma norma supralegal e uma norma legal. E o exercício

                  desse controle só pode ser da competência do Supremo Tribunal Federal. De modo que não

                  vejo nenhuma dificuldade em exercer esse controle de convencionalidade no caso concreto‖. 433
                         Neste  mesmo  caso,  o  Ministro  Luís  Roberto  Barroso  reconheceu  expressamente  a

                  possibilidade  de  o  Supremo  Tribunal  Federal  utilizar  o  instrumento  do  controle  de

                  convencionalidade como meio de conformar os tratados internacionais de direitos humanos
                  com os atos normativos internos: ―Portanto, não há nenhuma objeção ao conteúdo material da

                  Convenção para que se faça um controle de convencionalidade se nós evoluíssemos para achar
                  que cabe. A questão aqui é bem mais simples: um ato normativo secundar um provimento de

                  Tribunal que não inovou no ordenamento‖. 434
                         O Superior Tribunal de Justiça também já exerceu o controle de convencionalidade de

                  forma  expressa,  ao  analisar  a  compatibilidade  do  delito  de  desacato  com  os  tratados

                  internacionais de direitos humanos. Com fulcro na jurisprudência da Comissão Interamericana
                  de Direitos Humanos, parte da doutrina sustenta que a permanência do delito de desacato no

                  ordenamento jurídico brasileiro inibe os indivíduos de expressar suas opiniões e pensamentos
                  às autoridades públicas, ocasionando um efeito resfriador (chilling effect) no direito à liberdade

                  de expressão. 435  Em um primeiro momento, e com fulcro no controle de convencionalidade,
                  esta  tese  prevaleceu  na  5ª  Turma  do  Superior  Tribunal  de Justiça. 436


                  433   BRASIL.  Supremo  Tribunal  Federal.  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  n. 5.240/SP.  Disponível  em:
                     <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10167333>. Acesso em: 02 jul.
                     2019.Voto do Min. Teori Zavascki, p. 59.
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                    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.240/SP. Disponível em:
                     <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10167333>. Acesso em: 02 jul. 2019.
                     Voto do Ministro Luís Roberto Barroso, p. 83.
                  435   Para  os  defensores  desta  tese,  o  efeito  resfriador  da  liberdade  de  expressão  consiste  em  uma  autocensura
                     realizada pelos próprios agentes comunicativos que, receosos de políticas sancionatórias e seguidas de censura
                     por parte do Estado, acabam evitando adentrar assuntos polêmicos ou deixam de se expressar da forma  que
                     gostariam, o que ocasiona um ―resfriamento‖ do direito à liberdade de expressão. Para um maior
                     aprofundamento sobre o efeito resfriador da liberdade de expressão, ver manifestação da PGR na Ação Direta
                     de Inconstitucionalidade 4815 (ADI das Biografias).
                  436   DIREITO  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO,  DESACATO  E
                     RESISTÊNCIA.  APELAÇÃO  CRIMINAL.  EFEITO  DEVOLUTIVO  AMPLO.  SUPRESSÃO  DE
                     INSTÂNCIA.     NÃO     OCORRÊNCIA.      ROUBO.     PRINCÍPIO    DA    INSIGNIFICÂNCIA.
                     INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE






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