Page 385 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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Dentro de tal contexto, é relevante destacar que nem o art. 129-III da Magna Carta 473  e

                  nem a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados da Federação brasileira (Lei
                  8.625,  de  12.02.1993),  em  momento  algum,  afirmam  que  a  utilização  de  instrumentos

                  extrajudiciais como a requisição; a recomendação; a audiência pública ou mesmo o inquérito
                  civil são instrumentos privativos de Promotores de Justiça com atuação em cidadania ou mesmo

                  cível.
                        Em seu art. 25, a Lei 8.625/1993 dispõe caber ao Ministério Público promover o inquérito

                  civil ―na forma da lei‖. Determina, ainda, o art. 27 da Lei 8.625/1993 que cabe ao Ministério

                  Público (e não apenas a Promotores de cidadania...) exercer a defesa dos direitos assegurados
                  nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito perante os

                  Poderes públicos estaduais ou municipais; órgãos da Administração Pública direta ou indireta,

                  estadual/municipal, seus concessionários e permissionários de serviço público, além de outras
                  entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço

                  de relevância pública.

                         Portanto, à luz da Lei Orgânica Nacional do MP dos Estados Federados, não existe
                  qualquer vedação legal para que o Promotor de Justiça criminal também atue na fomentação e

                  indução  de  políticas  públicas,  atividades  que,  tradicionalmente,  no  âmbito  do  Ministério

                  Público brasileiro, têm sido capitaneadas por Promotores de Justiça com atuação em cidadania,
                  os chamados Promotores de Justiça extrajudiciais.


                        A Carta de Brasília, aliás, relevante documento do Conselho Nacional do Ministério
                  Público 474  consagra um novo modelo de Ministério Público, isto é, um MP resolutivo, o qual,

                  na qualidade de agente político, deve promover a transformação da realidade social, por meio
                  da  efetivação  dos  direitos  fundamentais  da  pessoa  humana,  indo  além  de  uma  atuação

                  meramente processual e demandista perante o Judiciário.

                        Como sua primeira diretriz estruturante (item 1.A), propõe a Carta de Brasília:

                                ―Desenvolvimento  de  uma  nova  teoria  do  Ministério  Público,  embasada  nos  direitos  e  nas
                                garantias  constitucionais  fundamentais,  que  possa  produzir  práticas  institucionais  que
                                contribuam para a transformação da realidade social‖.

                         Demais,  propõe  como  diretriz  aos  membros  do  MP  (item  2.A),  enquanto  agentes

                  políticos, uma postura proativa, valorizando e priorizando atuações preventivas, com

                  473  Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) III- promover o inquérito civil e a ação civil
                     pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
                     coletivos.
                  474
                    Trata da modernização do controle da atividade extrajurisdicional pelas Corregedorias do Ministério Público.
                  Foi  divulgada  em  sessão  pública  ocorrida  no  dia  22.09.2016,  durante  o  7º  Congresso  de  Gestão  do  CNMP.
                  Disponível  em:  <http://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/corregedoria/carta-de-brasilia>.  Acesso  em:
                  03.05.2019.



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