Page 385 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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Dentro de tal contexto, é relevante destacar que nem o art. 129-III da Magna Carta 473 e
nem a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados da Federação brasileira (Lei
8.625, de 12.02.1993), em momento algum, afirmam que a utilização de instrumentos
extrajudiciais como a requisição; a recomendação; a audiência pública ou mesmo o inquérito
civil são instrumentos privativos de Promotores de Justiça com atuação em cidadania ou mesmo
cível.
Em seu art. 25, a Lei 8.625/1993 dispõe caber ao Ministério Público promover o inquérito
civil ―na forma da lei‖. Determina, ainda, o art. 27 da Lei 8.625/1993 que cabe ao Ministério
Público (e não apenas a Promotores de cidadania...) exercer a defesa dos direitos assegurados
nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito perante os
Poderes públicos estaduais ou municipais; órgãos da Administração Pública direta ou indireta,
estadual/municipal, seus concessionários e permissionários de serviço público, além de outras
entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço
de relevância pública.
Portanto, à luz da Lei Orgânica Nacional do MP dos Estados Federados, não existe
qualquer vedação legal para que o Promotor de Justiça criminal também atue na fomentação e
indução de políticas públicas, atividades que, tradicionalmente, no âmbito do Ministério
Público brasileiro, têm sido capitaneadas por Promotores de Justiça com atuação em cidadania,
os chamados Promotores de Justiça extrajudiciais.
A Carta de Brasília, aliás, relevante documento do Conselho Nacional do Ministério
Público 474 consagra um novo modelo de Ministério Público, isto é, um MP resolutivo, o qual,
na qualidade de agente político, deve promover a transformação da realidade social, por meio
da efetivação dos direitos fundamentais da pessoa humana, indo além de uma atuação
meramente processual e demandista perante o Judiciário.
Como sua primeira diretriz estruturante (item 1.A), propõe a Carta de Brasília:
―Desenvolvimento de uma nova teoria do Ministério Público, embasada nos direitos e nas
garantias constitucionais fundamentais, que possa produzir práticas institucionais que
contribuam para a transformação da realidade social‖.
Demais, propõe como diretriz aos membros do MP (item 2.A), enquanto agentes
políticos, uma postura proativa, valorizando e priorizando atuações preventivas, com
473 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) III- promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos.
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Trata da modernização do controle da atividade extrajurisdicional pelas Corregedorias do Ministério Público.
Foi divulgada em sessão pública ocorrida no dia 22.09.2016, durante o 7º Congresso de Gestão do CNMP.
Disponível em: <http://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/corregedoria/carta-de-brasilia>. Acesso em:
03.05.2019.
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