Page 503 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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prática do crime de lavagem de capitais (artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998), apenado com
pena privativa de liberdade de três a dez anos e multa. Também comete esse crime o sujeito
ativo do crime ambiental que, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores
provenientes de infração penal, os converte em ativos lícitos; os adquire, recebe, troca, negocia,
dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; e importa ou
exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros (artigo 1º, § 1º, da Lei n.
9.613/1998).
O próprio indivíduo que, mesmo não tendo praticado o crime ambiental, utiliza, na
atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes do crime ambiental
incorre na prática do crime de lavagem de capitais (artigo 1º, § 2º, I, da Lei n. 9.613/1998).
Logo, se um empresário utiliza madeira extraída criminosamente na sua atividade de produção
de móveis, praticará o crime de lavagem de capitais.
A título de comparação, aplica-se o mesmo entendimento apresentado quanto ao crime
de lavagem de capitais, no Brasil, ao crime de branqueamento de capitais, na Angola, tipificado
no artigo 60 da Lei n. 34/11, de 12 de Dezembro de 2011 599 , daquele país, com o esclarecimento
de que os crimes contra o meio ambiente são tipificados como infração subjacente ao crime de
branqueamento de capitais, segundo o Capítulo IV da Lei n. 3/14, de 10 de fevereiro.
A Lei n. 9.613/1998 também recrudesce a repressão às organizações criminosas, ao
tipificar a conduta do sujeito ativo que participa de grupo, associação ou escritório tendo
conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes
previstos na Lei em questão (artigo 1º, § 2º, II, da Lei n. 9.613/1998). Além disso, se os crimes
tipificados na Lei n. 9.6013/1998 forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de
organização criminosa, a pena é aumentada de um a dois terços (artigo 1º, § 4º, da Lei n.
9.613/1998). É cediço, como já visto, a atuação de organizações criminosas na prática de crimes
ambientais, principalmente quando a empreitada criminosa exige vultosos investimentos, a
exemplo do corte ilegal de madeira, no qual, para a obtenção de lucros expressivos, é necessário
o emprego de várias pessoas, maquinários e instrumentos.
599 Artigo 60.º (Branqueamento de capitais)
1 – Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens obtidas por
si ou por terceiro, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou de evitar que o autor ou participante da infracção seja
criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 – Consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação de infracções
subjacentes ao crime de branqueamento de capitais.
3 – Na mesma pena incorre quem oculte ou dissimule a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação
ou titularidade de bens ou dos direitos relativos a esses bens, tendo conhecimento que esses bens ou direitos são
provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, das infracções previstas no n.º 2 do presente artigo.
4 – A aquisição, posse ou utilização de bens, tendo aquele que os adquire, possui ou utiliza conhecimento de que, no
momento da sua recepção, esses bens são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, das
infracções previstas no n.º 2 do presente artigo, são punidos com a mesma pena.
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