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prática do crime de lavagem de capitais (artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998), apenado com

                  pena privativa de liberdade de três a dez anos e multa. Também comete esse crime o sujeito
                  ativo do crime ambiental que, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores

                  provenientes de infração penal, os converte em ativos lícitos; os adquire, recebe, troca, negocia,
                  dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; e importa ou

                  exporta  bens  com  valores  não  correspondentes  aos  verdadeiros  (artigo  1º,  §  1º,  da  Lei  n.
                  9.613/1998).

                         O próprio indivíduo que, mesmo não tendo praticado o crime ambiental, utiliza, na

                  atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes do crime ambiental
                  incorre na prática do crime de lavagem de capitais (artigo 1º, § 2º, I, da Lei n. 9.613/1998).

                  Logo, se um empresário utiliza madeira extraída criminosamente na sua atividade de produção

                  de móveis, praticará o crime de lavagem de capitais.
                         A título de comparação, aplica-se o mesmo entendimento apresentado quanto ao crime

                  de lavagem de capitais, no Brasil, ao crime de branqueamento de capitais, na Angola, tipificado
                  no artigo 60 da Lei n. 34/11, de 12 de Dezembro de 2011 599 , daquele país, com o esclarecimento

                  de que os crimes contra o meio ambiente são tipificados como infração subjacente ao crime de
                  branqueamento de capitais, segundo o Capítulo IV da Lei n. 3/14, de 10 de fevereiro.

                         A Lei n. 9.613/1998 também recrudesce a repressão às organizações criminosas, ao

                  tipificar  a  conduta  do  sujeito  ativo  que  participa  de  grupo,  associação  ou  escritório  tendo
                  conhecimento  de  que  sua  atividade  principal  ou  secundária  é  dirigida  à  prática  de  crimes

                  previstos na Lei em questão (artigo 1º, § 2º, II, da Lei n. 9.613/1998). Além disso, se os crimes
                  tipificados na Lei n. 9.6013/1998 forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de

                  organização criminosa, a pena é aumentada de um a dois terços  (artigo 1º, § 4º, da Lei n.
                  9.613/1998). É cediço, como já visto, a atuação de organizações criminosas na prática de crimes

                  ambientais,  principalmente  quando  a  empreitada  criminosa  exige  vultosos  investimentos,  a

                  exemplo do corte ilegal de madeira, no qual, para a obtenção de lucros expressivos, é necessário
                  o emprego de várias pessoas, maquinários e instrumentos.


                  599 Artigo 60.º (Branqueamento de capitais)
                  1 – Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens obtidas por
                     si ou por terceiro, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou de evitar que o autor ou participante da infracção seja
                     criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
                  2 – Consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação de infracções
                     subjacentes ao crime de branqueamento de capitais.
                  3 – Na mesma pena incorre quem oculte ou dissimule a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação
                     ou titularidade de bens ou dos direitos relativos a esses bens, tendo conhecimento que esses bens ou direitos são
                     provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, das infracções previstas no n.º 2 do presente artigo.
                  4 – A aquisição, posse ou utilização de bens, tendo aquele que os adquire, possui ou utiliza conhecimento de que, no
                     momento da sua recepção, esses bens são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, das
                     infracções previstas no n.º 2 do presente artigo, são punidos com a mesma pena.





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