Page 500 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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No campo específico dos crimes ambientais, há outro fundamento para legitimar a

                  atuação do Ministério Público para a política criminal voltada à tutela do meio ambiente. As
                  gerações futuras têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, segundo o caput do

                  artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil – CF 587 . Como as gerações futuras

                  ainda não existem, elas são vulneráveis e necessitam de um representante 588 . Quanto à proteção
                  penal e extrapenal dessas gerações futuras, nos países em que o Ministério Público é titular da

                  ação penal pública e exerce a função de promover a tutela dos direitos fundamentais, ele tem o
                  verdadeiro  dever  (obrigação)  de  exercitar  essas  duas  formas  de  tutela.  No  campo  cível,  a

                  diferença entre a atuação para a defesa do meio ambiente pelo Ministério Público e por outro
                  ente é perceptível: enquanto o Ministério Público tem a obrigação de promover as medidas para

                  a tutela, pois é a sua função, os entes que também têm legitimação para tanto, a exemplo de

                  uma associação civil, têm a mera faculdade de tutelar o meio ambiente. Logo, se o Ministério
                  Público  tem  a  função  de  representar  a  geração  futura  quanto  à  tutela  do  meio  ambiente,

                  naturalmente ele pode intervir nas políticas públicas destinadas à manutenção da qualidade do
                  bem ambiental.

                         Deve ser examinada a função do Direito Penal para verificar a sua utilização enquanto
                  mecanismo de política pública para a proteção do meio ambiente. Nesse quesito, não é exagero

                  afirmar que ―toda teoria da pena é uma teoria da função que deve cumprir o direito penal‖ 589 .

                         As  teorias  da  pena  dividem-se  entre  as  absolutas,  que  têm  caráter  retributivo,  e  as
                  relativas, que se orientam para a prevenção 590 . A classificação como absoluta designa que a

                  justiça que se busca com a pena é absoluta, não dependendo de conveniências utilitaristas de

                  cada momento, enquanto a classificação como relativa indica que a necessidade de prevenção
                  buscada pela pena é relativa e circunstancial 591 . Das teorias relativas, advêm formas específicas

                  de prevenção. A prevenção geral (direcionada a todos) pode ser negativa, quando exerce um
                  efeito intimidatório sobre a população, mormente sobre os potenciais criminosos, ou positiva,

                  quando reafirma a confiança dos cidadãos na vigência das normas, tendo como destinatários,
                  portanto, os cidadãos fiéis ao Direito. Já a prevenção especial (direcionada ao




                  587  Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
                     qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
                     futuras gerações.
                  588  SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental. 5. ed. São Paulo: Revista dos
                     Tribunais, 2017. p. 60.
                  589  BACIGALUPO, Enrique. Direito Penal: Parte Geral. Tradução de André Estefam. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 21.
                  590  JAKOBS, Günther. La pena estatal: Significado y finalidad. Tradução de Manuel Câncio Meliá e Bernardo Feijoo
                     Sanchez. Cizur Menor: Civitas, 2006. p. 87-88.
                  591  MIR PUIG, Santiago. Bases constitucionales del derecho penal. Madri: Iustel, 2011. p. 38-40.






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