Page 497 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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destruição de todo um fenômeno natural de ressonância projetado pelas relações entre o meio
ambiente e os seres vivos‖ 575 .
O desmatamento criminoso, que é caracterizado pelo corte raso da cobertura vegetal,
ocorre, geralmente, por motivo econômico: preparar o terreno para o plantio ou para
construções, empregar a madeira decorrente do desmatamento em atividade econômica etc.
Com efeito, em todo o mundo, os crimes ambientais ocorrem, preponderantemente, em
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razão de fins econômicos. Esse móvel, por exemplo, está presente na ―caça furtiva‖ de
elefantes e rinocerontes, em Angola, que, no primeiro semestre de 2017, movimentou cerca de
220 milhões de euros 577 com a exploração, principalmente, do marfim 578 das presas do elefante
e dos chifres dos rinocerontes. Para o ano de 2015, o Programa das Nações Unidas para o Meio
Ambiente estimou que os crimes ambientais praticados no mundo movimentaram entre 92 e
258 bilhões de dólares 579 .
Além do móvel econômico dos crimes ambientais, não raro, a estrutura material e
financeira envolvida na prática desses ilícitos envolve a atuação de organizações criminosas.
As políticas públicas desenvolvidas pelo poder público, ao redor do mundo, não têm
logrado reduzir os crimes ambientais 580 .
Nesse sentido, o presente trabalho apresenta o seguinte problema: o Ministério Público
pode fomentar o combate à lavagem 581 de capitais como política pública para a proteção do
meio ambiente? Para a resposta, sustentam-se duas hipóteses. Pela primeira, advoga-se que o
Ministério Público, quando responsável pela persecução penal, pode induzir políticas públicas.
A segunda hipótese afirma que a persecução da lavagem de capitais, a impedir o aproveitamento
do ganho obtido com o crime ambiental, constitui política pública efetiva para reduzir a prática
desse tipo de crime.
575 DOTTI, Renê Ariel. Meio ambiente e proteção penal. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 655, a. 1990, p. 245-257, mai.
1990.
576 O art. 282 do Código Penal Angolano e o art. 33 da Lei n. 3/14 da Angola proíbem a caça de espécimes da fauna que
provoque o risco da sua extinção.
577 Disponível em: https://www.dw.com/pt-002/angola-quer-apertar-cerco-%C3%A0-ca%C3%A7a-furtiva/a-39199747.
578 A demanda pelo marfim africano é antiga. Segundo Martin Meredith: ―Durante séculos, a principal demanda de marfim
africano vinha da Ásia, dos mercados indianos e chineses. Mas, no século XIX, quando a revolução industrial na Europa
e América do Norte ganhou força, o uso de marfim em teclas de piano, bolas de bilhar, instrumentos científicos e numa
vasta gama de artigos para o lar tornou-o uma das mercadorias mais rentáveis do planeta‖ (MEREDITH, Martin. O
destino da África: cinco mil anos de riquezas, ganâncias e desafios. Tradução de Marlene Suano. Zahar. Livro digital.
Posição 149).
579 Disponível em: https://nacoesunidas.org/valor-movimentado-por-crimes-ambientais-sobe-26-em-2015-para-ate-us258-bi-
diz-pnuma/.
580 Disponível em: https://wedocs.unep.org/bitstream/handle/20.500.11822/7662/-
The_rise_of_environmental_crime_A_growing_threat_to_natural_resources_peace%2C_development_and_security-
2016environmental_crimes.pdf.pdf?sequence=3&isAllowed=y.
581 Luiz Régis Prado observa que várias são as terminologias empregadas para designar a lavagem de capitais: ―na França
utiliza-se a expressão blanchiment d‘argent; em Portugal, branqueamento de capitais; na Itália, riciclaggio del denaro;
nos Estados Unidos, money laundering; na Alemanha, Geldwäsche; na Espanha, blanqueo de dinero ou de capitales; na
América hispânica, lavado de dinero; no Japão, Shikin no sentaku; na Rússia, otmyvanige‖ (PRADO, Luiz Régis. Delito
de lavagem de capitais: um estudo introdutório. Centro de Investigacion Interdisciplinaria en Derecho Penal Económico,
2010. Disponível em: http://www.ciidpe.com.ar/area2/lavagem%20de%20capitais.pdf. Acesso em: 17 jul. 2019. p. 1).
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