Page 496 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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aproveitamento do ganho obtido com o crime ambiental, constitui política pública efetiva para
reduzir a prática desse tipo de crime.
Sumário: 1 INTRODUÇÃO. 2 O MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO COMO INDUTOR
DE POLÍTICA PÚBLICA. 3 A EFETIVIDADE DA PERSECUÇÃO DA LAVAGEM DE
CAPITAIS COMO POLÍTICA PÚBLICA PARA A TUTELA DO MEIO AMBIENTE. 4
CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O meio ambiente é marcado pelas seguintes características: ubiquidade, complexidade,
fragilidade, escassez e transindividualidade 570 . Todas essas qualidades, uma vez reunidas,
evidenciam a essencialidade (indisponibilidade) do bem ambiental.
Frisando que o direito ao meio ambiente equilibrado pertence também às gerações
futuras, as quais, por ainda não existirem, são consideradas vulneráveis, impõe-se a máxima
proteção do meio ambiente. Este, enquanto bem jurídico, deve ser tutelado por todas as áreas
do Direito: Administrativo, Cível (com destaque para a perspectiva coletiva) e Penal.
Em razão do hiperconsumismo, o meio ambiente natural tem sido degradado e
consumido em proporções muito superiores à sua capacidade de regeneração natural. A busca
desenfreada pelo desenvolvimento, a caracterizar uma verdadeira sociedade de risco 571 , tem
levado à devastação, mediante a prática de crimes ambientais, dos recursos naturais.
Exemplificativamente, na Amazônia Legal Brasileira 572 , houve, no ano de 2018, um
desmatamento equivalente a 7.900 metros quadrados 573 ; apenas em janeiro de 2019, o Sistema
de Alerta de Desmatamento – SAD detectou o desmatamento equivalente a 108 metros
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quadrados² . Já se cogitou, a propósito, no conceito de ecocídio, ―isto é, a morte ou
570 ABI-EÇAB, Pedro; GAIO, Alexandre. Tutela do Meio Ambiente. In: VITORELLI, Edilson (Org.). Manual de Direitos
Difusos. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 661-845. p. 678.
571 Ulrich Beck conceituou a sociedade de risco como uma nova etapa em que a sociedade passou a preocupar-se com os
riscos decorrentes do progresso tecnológico. Na dita primeira modernidade, a sociedade preocupou-se apenas com a
industrialização e produção derivadas das conquistas tecnológicas. Já na segunda modernidade (modernidade reflexiva),
a sociedade tomou ciência da sua perda sobre o controle dos riscos derivados do progresso tecnológico (BECK, Ulrich.
Sociedade de risco: Rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo: Editora 34,
2011).
572 A Amazônia Legal Brasileira está definida no art. 2º da Lei n. 5.173/1966: ―Art . 2º A Amazônia, para os efeitos desta lei,
abrange a região compreendida pelos Estados do Acre, Pará e Amazonas, pelos Territórios Federais do Amapá, Roraima
e Rondônia, e ainda pelas áreas do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo de 16º, do Estado de Goiás a norte do
paralelo de 13º e do Estado do Maranhão a oeste do meridiano de 44º‖.
573 Disponível em: http://www.obt.inpe.br/prodes/dashboard/prodes-rates.html.
574 Disponível em: https://imazon.org.br/publicacoes/boletim-do-desmatamento-da-amazonia-legal-janeiro-2019-sad/.
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