Page 594 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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de política criminal. Contudo, o que não pode acontecer é o favorecimento de uns em detrimento
de outros. Eis o viés que a obrigatoriedade visa proscrever.
O fiel da balança, definidor do dever de atuação do parquet mediante ação penal, deverá
ser a justa causa. Nessa esteira, com o oferecimento do acordo de não persecução penal, haverá
resposta justa e adequada do Estado ao comportamento criminoso de média gravidade,
responsável pela asfixia do sistema de justiça criminal. Dessa forma, esvaziar-se-á a justa causa
para a deflagração da persecução do crime em juízo, sem deixar o Ministério Público de atender
à obrigatoriedade de agir.
Tendo em vista essa conclusão, apresenta-se a seguinte proposta de enunciado: ―A
oferta do acordo de não persecução penal, nas hipóteses preestabelecidas em regramento
próprio, não ofende o postulado da obrigatoriedade, pois esvazia a justa causa para o
oferecimento da ação penal. A obrigatoriedade, portanto, pressupõe o dever de atuação do
Ministério Público, que restará atendido com a oferta do acordo‖.
REFERÊNCIAS
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http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5288159> Acesso em: 14 de julho.
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CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Um panorama sobre o acordo de não persecução penal (art.
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