Page 594 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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de política criminal. Contudo, o que não pode acontecer é o favorecimento de uns em detrimento

                  de outros. Eis o viés que a obrigatoriedade visa proscrever.
                         O fiel da balança, definidor do dever de atuação do parquet mediante ação penal, deverá

                  ser a justa causa. Nessa esteira, com o oferecimento do acordo de não persecução penal, haverá
                  resposta  justa  e  adequada  do  Estado  ao  comportamento  criminoso  de  média  gravidade,

                  responsável pela asfixia do sistema de justiça criminal. Dessa forma, esvaziar-se-á a justa causa
                  para a deflagração da persecução do crime em juízo, sem deixar o Ministério Público de atender

                  à obrigatoriedade de agir.

                         Tendo  em  vista  essa  conclusão,  apresenta-se  a  seguinte  proposta  de  enunciado:  ―A
                  oferta  do  acordo  de  não  persecução  penal,  nas  hipóteses  preestabelecidas  em  regramento

                  próprio,  não  ofende  o  postulado  da  obrigatoriedade,  pois  esvazia  a  justa  causa  para  o

                  oferecimento  da ação penal.  A obrigatoriedade,  portanto,  pressupõe o dever de  atuação do
                  Ministério Público, que restará atendido com a oferta do acordo‖.


                  REFERÊNCIAS

                  ANDRADE,  Flávio  Silva.  Justiça  Penal  Consensual:  controvérsias  e  desafios.  Salvador:
                  Editora JusPodivm, 2018.

                  BRANDALISE, Rodrigo da Silva. Justiça Penal Negociada: Negociação de Sentença Criminal
                  e Princípios Processuais Relevantes. Curitiba: Juruá, 2016.

                  BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 5790, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski,
                     disponível em:< http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5283027> Acesso
                     em: 14 de julho. 2019.

                             .  ADI  n.  5793,  Relator:  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  disponível  em:  <
                  http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5288159>  Acesso  em:  14  de  julho.
                  2019.

                             . Conselho Nacional do Ministério Público. Resolução nº 181, de 7 de agosto de
                  2017,                        disponível                       em:                        <
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                  Acesso em 27 de julho de 2019.

                             . Ministério Público Federal. Procuradoria-Geral da República. Orientação nº 30  da
                  2ª  Câmara  de  Coordenação  e  Revisão  (Matéria  Criminal),  aprovada  na  114ª  Sessão  de
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                  tematica/ccr2/orientacoes/documentos/orientacao-no-30> Acesso em: 27 de julho. 2019.

                  CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Um panorama sobre o acordo de não persecução penal (art.
                  18 da Resolução 181/17 do CNMP). In: CUNHA, Rogério Sanches et al.(coord). Acordo de
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