Page 596 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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DA NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL PARA A
                                       EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS CRIMES AMBIENTAIS



                                                                                                         1
                                                                                  Marcos Giovane Ártico

                                                                                                         1
                                                                                Dinalva Souza de Oliveira



                  Síntese  dogmática  da  proposição:  A  Constituição  Federal  de  1988  reservou  capítulo
                  específico para o trato do meio ambiente ecologicamente equilibrado, erigindo-o ao status de

                  direito fundamental. Neste contexto, para garantir qualidade de vida para as presentes e futuras
                  gerações, a reparação do dano ambiental deveria ser condição para a extinção da punibilidade

                  nos crimes dessa espécie, independentemente do montante de pena cominado, tendo em vista a

                  relevância do bem jurídico tutelado.


                  1.  O meio ambiente como direito fundamental na sistemática da Constituição Federal

                  de 1988


                             Os direitos fundamentais são frutos de um longo processo histórico, sendo que a
                  luta pela afirmação dos direitos é constante, pois as demandas se alteram de acordo com os

                  interesses e anseios da sociedade num dado momento histórico, o que implica de igual modo,
                  na busca por novos direitos.

                             Nesse sentido, Bobbio destaca que os direitos não nascem de uma única vez, mas
                  que o surgimento se dá de modo gradual em razão da luta em defesas de novas liberdades. Para

                  tanto, pautado na historicidade dos direitos fundamentais, é possível identificar gerações de

                  direitos:


                                         Nascem quando devem ou podem nascer. Nascem quando o aumento do poder do
                                         homem sobre o homem – que acompanha inevitavelmente o progresso técnico, isto é,
                                         o progresso da capacidade do homem de dominar a natureza e os outros homens – ou
                                         cria novas ameaças à liberdade do indivíduo, ou permite novos remédios para as suas
                                         indigências: ameaças que são enfrentadas através de demandas de limitações do poder;
                                         remédios  que  são  providenciados  através  da  exigência  de  que  o  mesmo  poder
                                         intervenha de modo protetor. Às primeiras, correspondem os direitos de liberdades,
                                         ou um não agir do Estado; aos segundos, os direitos sociais, ou uma ação positiva do
                                         Estado. Embora as exigências de direitos possam estar dispostas cronologicamente



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