Page 596 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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DA NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL PARA A
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS CRIMES AMBIENTAIS
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Marcos Giovane Ártico
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Dinalva Souza de Oliveira
Síntese dogmática da proposição: A Constituição Federal de 1988 reservou capítulo
específico para o trato do meio ambiente ecologicamente equilibrado, erigindo-o ao status de
direito fundamental. Neste contexto, para garantir qualidade de vida para as presentes e futuras
gerações, a reparação do dano ambiental deveria ser condição para a extinção da punibilidade
nos crimes dessa espécie, independentemente do montante de pena cominado, tendo em vista a
relevância do bem jurídico tutelado.
1. O meio ambiente como direito fundamental na sistemática da Constituição Federal
de 1988
Os direitos fundamentais são frutos de um longo processo histórico, sendo que a
luta pela afirmação dos direitos é constante, pois as demandas se alteram de acordo com os
interesses e anseios da sociedade num dado momento histórico, o que implica de igual modo,
na busca por novos direitos.
Nesse sentido, Bobbio destaca que os direitos não nascem de uma única vez, mas
que o surgimento se dá de modo gradual em razão da luta em defesas de novas liberdades. Para
tanto, pautado na historicidade dos direitos fundamentais, é possível identificar gerações de
direitos:
Nascem quando devem ou podem nascer. Nascem quando o aumento do poder do
homem sobre o homem – que acompanha inevitavelmente o progresso técnico, isto é,
o progresso da capacidade do homem de dominar a natureza e os outros homens – ou
cria novas ameaças à liberdade do indivíduo, ou permite novos remédios para as suas
indigências: ameaças que são enfrentadas através de demandas de limitações do poder;
remédios que são providenciados através da exigência de que o mesmo poder
intervenha de modo protetor. Às primeiras, correspondem os direitos de liberdades,
ou um não agir do Estado; aos segundos, os direitos sociais, ou uma ação positiva do
Estado. Embora as exigências de direitos possam estar dispostas cronologicamente
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