Page 597 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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em diversas fases ou gerações, suas espécies são sempre – com relação aos poderes
constituídos – apenas duas: ou impedir os malefícios de tais poderes ou obter seus
benefícios. Nos direitos de terceira e de quarta geração, podem existir direitos tanto
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de uma quanto de outra espécie .
A nota distintiva dos direitos de terceira geração, também denominados de direitos
de fraternidade ou solidariedade, reside basicamente na sua titularidade coletiva, por vezes
indefinida ou indeterminável 719 . O meio ambiente insere-se nessa categoria de direitos.
A terminologia ―geração‖ de direitos fundamentais não é isenta de críticas.
Geração encamparia a ideia de substituição, ou seja, a geração posterior substituiria a
antecessora, o que não é verdade para fins de evolução de direitos fundamentais, porquanto que
há um reconhecimento gradativo e cumulativo dos direitos e, nesse sentido, o mais adequado é
o uso da expressão dimensão dos direitos fundamentais 720 .
Não se pode olvidar que a constante luta pela afirmação dos direitos, tornou
perceptível a existência de novas dimensões dos direitos fundamentais. Nesta toada,
Bonavides 721 destaca a quarta geração de direitos fundamentais, assim compreendidos:
O direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Deles depende
a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima
universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações
de convivência.
Bonavides 722 defende que a paz, enquanto pressuposto indispensável ao
desenvolvimento das nações, trata-se de nova categoria de direitos fundamentais. A elevação
do direito à paz enquanto direito fundamental decorre, ainda, do estabelecido no artigo 4º, inciso
VI da Constituição Federal, o qual dispõe que nas relações internacionais, ao lado de inúmeros
outros princípios, a República Federativa do Brasil postula pela defesa da paz 723 .
Quando se diz que o meio ambiente é um direito fundamental, afirma-se que dada
a sua importância, ante os reflexos do meio ambiente equilibrado para a qualidade de vida, o
constituinte o inseriu no bojo da Constituição, retirando da esfera de disponibilidade dos
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BOBBIO, Noberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Nova ed. Rio de Janeiro:
Elsevier, 2004, p. 6.
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SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos
fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2018, p. 48-49.
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SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos
fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2018, p. 45.
721 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 28º edição, atualizada (em apêndice a CF/1988,
com as Emendas Constitucionais até a de n. 71, de 29.11.2012). São Paulo: Malheiros, 2013, p. 590.
722 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 28º edição, atualizada (em apêndice a CF/1988,
com as Emendas Constitucionais até a de n. 71, de 29.11.2012). São Paulo: Malheiros, 2013, p. 598-599.
723 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 28º edição, atualizada (em apêndice a CF/1988,
com as Emendas Constitucionais até a de n. 71, de 29.11.2012). São Paulo: Malheiros, 2013, p. 603.
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