Page 646 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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―II  –  dentro  do  prazo  prescricional  previsto  em  lei  específica  para  faltas

                                   disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de
                                   exercício de cargo efetivo ou emprego.‖(grifei)

                         No  âmbito  do  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul,  a  Lei  nº  7.366/1980  –  Estatuto  dos

                  Servidores da Polícia Civil:

                                   ―Art. 83. São penas disciplinares:

                                   VI – demissão;

                                   Art. 95. A aplicação das penas referidas no artigo 83 deste Estatuto
                                   prescreve nos seguintes prazos:

                                   IV – em cinco (5) anos, as de demissão, demissão a bem do  serviço

                                   público e cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

                                   § 1º A data do conhecimento do fato por superior hierárquico constitui o
                                   termo inicial dos prazos de que trata este artigo.

                                   § 2º Quando as faltas constituírem, também, fato delituoso, a prescrição

                                   será regulada pela lei penal.”(grifei)

                         E o Código Penal:

                                   ―Art. 109. A prescrição,  antes de transitar em julgado a sentença final,
                                   salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo

                                   máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-

                                   se:
                                   II – em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e

                                   não excede a 12 (doze);

                                   V – em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo

                                   superior, não excede a 2 (dois);

                                   Art.  110.  A  prescrição  depois  de  transitar  em  julgado  a  sentença
                                   condenatóriaregula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados

                                   no  artigo  anterior,  os  quais  se  aumentam  de  um  terço,  se  o  condenado  é
                                   reincidente.

                                   §  1º  A  prescrição,  depois  da  sentença  condenatória  com  trânsito  em

                                   julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se

                                   pela pena aplicada.
                                   § 2º A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial

                                   data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.(grifei)



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