Page 647 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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Art. 112. No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

                                   I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a
                                   acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento

                                   condicional;

                                   II –  do  dia  em  que  se  interrompe  a  execução,  salvo  quando  o  tempo  da

                                   interrupção deva computar-se na pena.‖ (grifei)

                         No caso, malgrado a incursão do autor da presente ação no crime tipificado no art. 317
                  do CP, o qual prevê pena de reclusão de dois a doze anos e multa, a pena aplicada foi de um

                  ano de reclusão e multa.

                         Contudo, nesta sede de cognição não exauriente, o autor não logrou êxito em comprovar,
                  de forma inequívoca, a incidência dos arts. 110  e 112  do CP, pois sequer demonstra o trânsito

                  em julgado da sentença penal condenatória, para fins da incidência pretendida.

                         De outra parte, milita em favor do réu o acórdão transitado em julgado.
                         Ante o exposto, indefiro a medida liminar.

                         DES. EDUARDO DELGADO,
                         Relator.


                  7.   Agravo Regimental ajuizado


                  Órgão Julgador: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – 3° Vice Presidência.
                  Processo n.° 70046842563.

                  Autor: C.R.O.- Advogado: Thiago Seidel
                  Réu: Ministério Público.



                         C.R.Onão se conformando com a respeitável decisão que negou provimento ao Agravo
                  de Instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto

                  apresentou AGRAVO REGIMENTAL.


                  I.     Razões de recurso

                         O  MM  Ministro  Relator  Presidente  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  negou
                  provimento  ao  Agravo  de  Instrumento  interposto  contra  decisão  que  negou  seguimento  ao

                  Recurso Especial interposto pelo agravante.









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