Page 647 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
P. 647
Art. 112. No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a
acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento
condicional;
II – do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da
interrupção deva computar-se na pena.‖ (grifei)
No caso, malgrado a incursão do autor da presente ação no crime tipificado no art. 317
do CP, o qual prevê pena de reclusão de dois a doze anos e multa, a pena aplicada foi de um
ano de reclusão e multa.
Contudo, nesta sede de cognição não exauriente, o autor não logrou êxito em comprovar,
de forma inequívoca, a incidência dos arts. 110 e 112 do CP, pois sequer demonstra o trânsito
em julgado da sentença penal condenatória, para fins da incidência pretendida.
De outra parte, milita em favor do réu o acórdão transitado em julgado.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
DES. EDUARDO DELGADO,
Relator.
7. Agravo Regimental ajuizado
Órgão Julgador: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – 3° Vice Presidência.
Processo n.° 70046842563.
Autor: C.R.O.- Advogado: Thiago Seidel
Réu: Ministério Público.
C.R.Onão se conformando com a respeitável decisão que negou provimento ao Agravo
de Instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto
apresentou AGRAVO REGIMENTAL.
I. Razões de recurso
O MM Ministro Relator Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça negou
provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao
Recurso Especial interposto pelo agravante.
644