Page 651 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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falhas  de  inteligência  no  exame  dos  fatos  (Ação  Rescisória  n.°  233,  TJESC,  Relator  o

                  Desembargador Xavier Vieira)‖.
                         Por  tudo  isso,  julgo  razoável  e  constitucional  defender  neste  Congresso  a  tese:

                  AJUIZAMENTO  DE  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA  PARA  SUPRIR  OMISSÃO  DE
                  SENTENÇA CRIMINAL


                  Referências bibliográficas, jurisprudenciais e doutrinárias


                  Ação Rescisória. Órgão Julgador: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – 2° Grupo Cível.
                  N°  70057489346.  Autor:  C.R.O.-  Advogado:  Tissiane  Rodrigues  Acosta.  Réu:  Ministério
                  Público.

                                                              a
                  Acórdãoratificando a sentença de 1° grau. 3   Câmara Cível do Tribunal  de Justiça do Rio
                  Grande do Sul.
                  N.° 70021647227.

                  Acórdão  da  Ação  Rescisória.Segundo  Grupo  Cível.  Nº  70057489346.  Comarca  de
                  Jaguarão/RS. Autor: C.R.O.Réu: Ministério Público.

                  Agravo Regimental.  Órgão Julgador:  Tribunal  de Justiça do Rio  Grande do Sul  –  3°  Vice
                  Presidência.Processo  n.°  70046842563.  Autor:  C.R.O.-  Advogado:  Thiago  Seidel.  Réu:
                  Ministério Público.

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                  ARÊDES,  Sirlene  Nunes.  Tipicidade  e  discricionariedade  na  aplicação  de  penalidades
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                  Federico Nunes de (coord.). Contratos administrativos: estudos em homenagem ao Professor
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