Page 865 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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afetos à segurança pública, nada poderão fazer para garantir a eficiência da garantia

                      fundamental de segurança pública ao cidadão.

                      5. A PLENA VIABILIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

                      NA  ÁREA  DA  SEGURANÇA  PÚBLICA  FRENTE  AOS  PRINCÍPIOS  DA
                      SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL


                         Aqui não estamos a substituir o gestor no exercício de suas atribuições  e competências.
                      Mas, tão somente, tornar efetiva a observância às normas impositivas que determinam o

                      cumprimento de um dever legal e/ou constitucional comprovadamente que não vem sendo
                      cumprido a ponto de atingir a um bem jurídico tutelado e fundamental para a dignidade da

                      pessoa humana: segurança pública.
                         Na verdade, confere-se ao Poder Judiciáro a perfeita admissibilidade jurídica de efetivar

                      a garantia de prestação do serviço público de segurança pública, minimamente digna aos

                      anseios da população, e que possam de fato efetivar as políticas públicas quando ausentes
                      ou deficitárias.

                         O  Colendo  Supremo  Tribunal  Federal,  por  ocasião  do  julgamento  do  Agravo  de
                      Instrumento  664.053,  tendo  sido  relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  admitiu  ―a

                      possibilidade  de  atuação  do  Poder  Judiciário  para  proteger  direito  fundamental  não
                      observado pela administração pública.‖

                         Assim, não trata-se tão somente de uma faculdade do julgador a adoção de medidas

                      coercitivas para implementação de obrigações de natureza positiva e até mesmo negativa
                      em face dos entes estatais quando estes forem desidiosos nos seus deveres legais, mas, sim,

                      num  ―poder-dever‖  conferido  ao  magistrado  para  que,  diante  da  situação  calamitosa de
                      omissão estatal, possa efetivar um pronunciamento judicial que afetará substancialmente a

                      um número indeterminado de pessoas com a concretização da respectiva política pública.

                         Quanto à denominada reserva do possível, em tratando-se de bem fundamental à vida,
                      o direito à segurança pública não pode deixar de ser concretizado sob a alegação de que a

                      realização  de  despesa  ficaria  dentro  da  esfera  da  estrita  conveniência  do  administrador
                      público.

                         Não basta  a mera afirmação de inviabilidade de ordem  financeira para  não efetivar

                      políticas públicas afetas à área da segurança pública, devendo, para tanto, ser cabalmente
                      demonstrado pelo poder público que a medida a ser implementada causará mais danos do

                      que vantagens à efetivação do direito fundamental em questão, implicando, por conseguinte,
                      na ponderação dos interesses em jogo.







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