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a um fluxo em que o cumprimento das obrigações acessórias e
principal é realizado automaticamente no momento da ocorrência
do fato gerador. “É o modelo de conformidade do futuro”, pontua.
Mesmo assim, De Angelis frisa que o mecanismo não deve ser vis-
to como o elemento central da reforma, mas como uma parte do
processo de modernização tributária em que o crédito fiscal fica
vinculado ao seu efetivo pagamento. “O split payment não é o core
do novo sistema, é apenas um complemento automatizado para
garantir o recolhimento dos tributos caso não tenham sido pagos
pelas demais modalidades previstas no art. 27 da Lei Complemen-
tar nº 214/25”, acrescenta.
O novo arranjo reduz a burocracia e o risco de inadimplência, mas
cobra das empresas atenção redobrada ao capital de giro e ao
planejamento financeiro. Organizações com margens apertadas
ou vendas recorrentes a prazo precisarão renegociar contratos e
ajustar preços para acomodar a antecipação da saída dos tributos.
A gestão de caixa se torna mais sensível e a integração entre siste-
mas internos e plataformas governamentais passa a ser indispen-
sável. Essa reorganização demanda um olhar mais estratégico sobre
os prazos de pagamento e recebimento.
“É essencial que o empresário avalie qual proporção do seu capital
de giro hoje é composta por recursos que, na verdade, pertencem
ao fisco. Isso ajuda a dimensionar o impacto e permite adotar estra-
tégias para reduzir essa dependência”, orienta Oliveira. De Angelis
destaca ainda que será necessário adotar um monitoramento mais
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