Page 52 - ÍNDICE CRONOLÓGICO DAS NORMAS EDITADAS EM FACE DA PANDEMIA DO COVID-19
P. 52
Art. 3º A integralidade do valor do auxílio
financeiro recebido nos termos desta Lei
deverá ser, obrigatoriamente, aplicada na
aquisição de medicamentos, de
suprimentos, de insumos e de produtos
hospitalares para o atendimento adequado
à população, na aquisição de
equipamentos e na realização de
pequenas reformas e adaptações físicas
para aumento da oferta de leitos de terapia
intensiva, bem como no respaldo ao
aumento de gastos que as entidades terão
com a definição de protocolos
assistenciais específicos para enfrentar a
pandemia da Covid-19 e com a
contratação e o pagamento dos
profissionais de saúde necessários para
atender à demanda adicional.
Parágrafo único. As entidades
beneficiadas deverão prestar contas da
aplicação dos recursos aos respectivos
fundos de saúde estaduais, distrital ou
municipais, observadas as disposições do
caput deste artigo e o disposto no art. 4º
da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020.
Art. 1º Ficam autorizados à
administração pública de todos os
entes federativos, de todos os Poderes
e órgãos constitucionalmente
autônomos:
I - a dispensa de licitação de que tratam
os incisos I e II do caput do art. 24 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até
Autoriza pagamentos o limite de:
antecipados nas licitações e a) para obras e serviços de engenharia
nos contratos, adequa os até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde
limites de dispensa de que não se refiram a parcelas de uma
MEDIDA licitação e amplia o uso do mesma obra ou serviço, ou, ainda, para
PROVISÓRIA Nº Presidência Regime Diferenciado de obras e serviços da mesma natureza e
961 07/05/2020 no mesmo local que possam ser
da República Contratações Públicas - realizadas conjunta e
RDC durante o estado de concomitantemente; e
calamidade pública b) para outros serviços e compras no
reconhecido pelo Decreto valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil
Legislativo nº 6, de 20 de reais) e para alienações, desde que não
março de 2020. se refiram a parcelas de um mesmo
serviço, compra ou alienação de maior
vulto que possa ser realizada de uma só
vez;
II - o pagamento antecipado nas
licitações e nos contratos pela
Administração, desde que:
a) represente condição indispensável
para obter o bem ou assegurar a
prestação do serviço; ou
Página 49 de 103