Page 52 - ÍNDICE CRONOLÓGICO DAS NORMAS EDITADAS EM FACE DA PANDEMIA DO COVID-19
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Art. 3º A integralidade do valor do auxílio
                                                                                 financeiro  recebido  nos  termos  desta  Lei
                                                                                 deverá ser, obrigatoriamente, aplicada na
                                                                                 aquisição   de    medicamentos,    de
                                                                                 suprimentos,  de  insumos  e  de  produtos
                                                                                 hospitalares para o atendimento adequado
                                                                                 à   população,   na    aquisição   de
                                                                                 equipamentos   e   na   realização   de
                                                                                 pequenas  reformas  e  adaptações  físicas
                                                                                 para aumento da oferta de leitos de terapia
                                                                                 intensiva,  bem  como  no  respaldo  ao
                                                                                 aumento de gastos que as entidades terão
                                                                                 com    a   definição   de   protocolos
                                                                                 assistenciais específicos para enfrentar a
                                                                                 pandemia  da  Covid-19  e  com  a
                                                                                 contratação   e   o   pagamento   dos
                                                                                 profissionais  de  saúde  necessários  para
                                                                                 atender à demanda adicional.

                                                                                 Parágrafo    único.   As     entidades
                                                                                 beneficiadas  deverão  prestar  contas  da
                                                                                 aplicação  dos  recursos  aos  respectivos
                                                                                 fundos  de  saúde  estaduais,  distrital  ou
                                                                                 municipais, observadas as disposições do
                                                                                 caput deste artigo e o disposto no art. 4º
                                                                                 da  Lei  nº  13.979,  de  6  de  fevereiro  de
                                                                                 2020.


                                                                                 Art.   1º      Ficam   autorizados   à
                                                                                 administração  pública  de  todos  os
                                                                                 entes federativos, de todos os Poderes
                                                                                 e     órgãos      constitucionalmente
                                                                                 autônomos:
                                                                                 I - a dispensa de licitação de que tratam
                                                                                 os incisos I e II do caput do art. 24 da
                                                                                 Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até
                                                      Autoriza      pagamentos   o limite de:
                                                      antecipados nas licitações e   a) para obras e serviços de engenharia
                                                      nos  contratos,  adequa  os  até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde
                                                      limites  de  dispensa  de  que não se refiram a parcelas de uma
   MEDIDA                                             licitação e amplia o uso do   mesma obra ou serviço, ou, ainda, para
   PROVISÓRIA Nº         Presidência                  Regime  Diferenciado  de   obras e serviços da mesma natureza e
   961                                  07/05/2020                               no  mesmo  local  que  possam  ser
                        da República                  Contratações  Públicas  -   realizadas        conjunta         e
                                                      RDC  durante  o  estado  de   concomitantemente; e
                                                      calamidade        pública   b)  para  outros  serviços  e  compras  no
                                                      reconhecido  pelo  Decreto  valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil
                                                      Legislativo  nº  6,  de  20  de  reais) e para alienações, desde que não
                                                      março de 2020.             se  refiram  a  parcelas  de  um  mesmo
                                                                                 serviço, compra ou alienação de maior
                                                                                 vulto que possa ser realizada de uma só
                                                                                 vez;
                                                                                 II  -  o  pagamento  antecipado  nas
                                                                                 licitações   e   nos   contratos   pela
                                                                                 Administração, desde que:
                                                                                 a)  represente  condição  indispensável
                                                                                 para  obter  o  bem  ou  assegurar  a
                                                                                 prestação do serviço; ou




                                                                                                      Página 49 de 103
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