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DOSSIÊ
3.1. Muitos nomes para uma mesma relação
Nos últimos anos, o tema dos aplicativos, plataformas, gig economy, dentre ou-
tras denominações, tem sido muito enfatizado como a grande “novidade” dos merca-
dos de trabalho em todo o mundo. Contudo, muito antes da existência das “platafor-
mas” e dos “aplicativos”, já se declarava a expansão de “novas” formas de trabalho.
Portanto, as novas tecnologias digitais não são uma condição necessária para a ado-
ção de modalidades contratuais que negam a condição de assalariamento.
Por exemplo, no Brasil, empresas de todos os setores contratam indivíduos
por meio de arranjos comerciais como se eles fossem uma empresa de apenas uma
pessoa (os conhecidos “PJs”). Salões de beleza, por sua vez, alegam que apenas “alu-
gam” assentos para os(as) cabeleireiros(as) trabalharem para eles. As chamadas con-
sultoras de empresas de cosméticos — na verdade, vendedoras —, classificadas como
autônomas, passam de 1 milhão no país (ABÍLIO, 2014).
Vejamos, resumidamente, alguns casos de gestão do trabalho que negam o
assalariamento e antecedem (mas se mantêm) à chamada “plataformização”.
3.1.1 As “cooperativas” de trabalho
No Brasil, nas décadas de 1990 e 2000, houve uma proliferação das chamadas
cooperativas de trabalho. Supostamente, eram entidades com associados que presta-
vam serviços de qualquer natureza, sem subordinação, a empresas contratantes.
Houve muitas investigações sobre esse fenômeno em todo o país e em diversos
setores. Um caso que ilustra bem esses arranjos ocorreu numa empresa petroquímica
na Bahia (FILGUEIRAS, 2012). A empresa fazia a seleção dos supostos cooperados
que laboravam em sua planta, contradizendo o caráter associativo da suposta coope-
rativa. Esta apresentava os currículos de trabalhadores, e a petroquímica selecionava
os que iriam laborar. Constava no próprio contrato entre empresa e cooperativa uma
cláusula que concedia à petroquímica a prerrogativa para selecionar quem poderia
ou não trabalhar em sua planta, evidenciando que o objeto da relação era o trabalho
de pessoas específicas. Ademais, parte dos trabalhadores já estava na petroquímica,
Revista Princípios nº 159 JUL.–OUT./2020 uma empresa interposta.
executando os mesmos serviços que continuaram a realizar depois de “cooperados”.
Eles trabalhavam na planta havia anos, como empregados contratados por meio de
A petroquímica, mediante contrato firmado com a “cooperativa”, determinava
controles, inclusive de frequência e horário sobre o trabalho dos supostos cooperados.
Segundo o contrato, a petroquímica avaliava, “entre outros critérios, a apresentação, a
pontualidade, o comportamento, a cortesia e a cordialidade” dos trabalhadores contra-
tados por intermédio da cooperativa (FILGUEIRAS, 2012).
O uso dessas “cooperativas” não se restringiu ao Brasil. Na Espanha, por
20 exemplo, elas se destacam entre as entidades contratadas no setor dos frigoríficos,