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O QUE É CONSIDERADO PELA LGPD COMO
“BANCO DE DADOS” E O QUE PODE SER
CARACTERIZADO COMO “TRATAMENTO DE
DADOS PESSOAIS”?
Dispõe o art. 5º, incs. IV e X, da LGPD, que banco de dados
é o “conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido
em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico”,
ao passo que o tratamento de dados corresponde a “toda
operação realizada com dados pessoais, como as que se
referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização,
acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação
ou controle da informação, modificação, comunicação,
transferência, difusão ou extração”.
Dos conceitos legais, depreende-se
que o tratamento de dados, que visa
refinar a informação com o objetivo de
torná-la mais útil, somente alcançará
a sua finalidade se os dados forem
organizados na forma de bancos
estruturados, com conexões lógicas
entre as informações.
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