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                      O QUE É CONSIDERADO PELA LGPD COMO
                        “BANCO DE DADOS” E O QUE PODE SER

                     CARACTERIZADO COMO “TRATAMENTO DE

                                           DADOS PESSOAIS”?



                       Dispõe o art. 5º, incs. IV e X, da LGPD, que banco de dados

                       é  o  “conjunto  estruturado  de  dados  pessoais,  estabelecido

                       em um ou em vários locais,  em suporte eletrônico ou  físico”,


                       ao passo que o tratamento de dados corresponde a “toda

                       operação realizada com dados pessoais, como as que se


                       referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização,

                       acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento,

                       arquivamento,         armazenamento,            eliminação,        avaliação


                       ou controle da informação, modificação, comunicação,

                       transferência, difusão ou extração”.



                                                        Dos conceitos legais, depreende-se


                                                      que o tratamento de dados, que visa

                                                   refinar a informação com o objetivo de

                                                     torná-la mais útil, somente alcançará


                                                        a sua finalidade se os dados forem

                                                           organizados na forma de bancos

                                                       estruturados, com conexões lógicas


                                                                         entre as informações.



                                                                                                                      6
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