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                      O QUE É CONSIDERADO PELA LGPD COMO
                        “BANCO DE DADOS” E O QUE PODE SER
                     CARACTERIZADO COMO “TRATAMENTO DE
                                           DADOS PESSOAIS”?
                       Dispõe o art. 5º, incs. IV e X, da LGPD, que banco de dados
                       é  o  “conjunto  estruturado  de  dados  pessoais,  estabelecido
                       em um ou em vários locais,  em suporte eletrônico ou  físico”,
                       ao passo que o tratamento de dados corresponde a “toda
                       operação realizada com dados pessoais, como as que se
                       referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização,
                       acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento,
                       arquivamento,         armazenamento,            eliminação,        avaliação
                       ou controle da informação, modificação, comunicação,
                       transferência, difusão ou extração”.
                                                        Dos conceitos legais, depreende-se
                                                      que o tratamento de dados, que visa
                                                   refinar a informação com o objetivo de
                                                     torná-la mais útil, somente alcançará
                                                        a sua finalidade se os dados forem
                                                           organizados na forma de bancos
                                                       estruturados, com conexões lógicas
                                                                         entre as informações.
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