Page 126 - ANAIS - Oficial
P. 126

ADMINISTRATIVO.         RESPONSABILIDADE         CIVIL.      PRAZO
                                         PRESCRICIONAL.  PRAZO  DE  TRÊS  ANOS.  INAPLICABILIDADE  DO
                                         ARTIGO  1º  DO  DECRETO  N.  20.910/32.  TERMO  A  QUO.  CIÊNCIA  DOS
                                         EFEITOS  LESIVOS.1.  O  entendimento  jurisprudencial  do  STJ  pacificou-se  no
                                         sentido de que se aplica o art. 206, § 3º, inc. V, do CC/02, nos casos em que se
                                         requer  a  condenação  de  entes  públicos  ao  pagamento  de  indenização  por  danos
                                         materiais/morais.2. Conforme  o  princípio  da  actio  nata,  o  prazo  prescricional  da
                                         ação visando à reparação de danos inicia no momento em que for constata a lesão e
                                         os  seus  efeitos.  Precedentes:  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  1.074.446/GO,  2ª  Turma,
                                         Rel.  Min.  Humberto  Martins,  DJe  13.10.2010;  AgRg  no  Ag  1.098.461/SP,  4ª
                                         Turma, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe 2.8.2010; AgRg no Ag 1.290.669/RS, 1ª
                                         Turma,  Rel.  Min.  Hamilton  Carvalhido,  DJe  29.6.2010;  REsp  1.176.344/MG,  2ª
                                         Turma,  Rel.  Min.  Eliana  Calmon,  DJe  14.4.2010.3.  Na  hipótese  dos  autos,  a
                                         pretensão do recorrido se encontra prescrita, pois, conforme asseverado na origem,
                                         o  recorrido  tomou  conhecimento  da  extensão  do  dano  sofrido  em  10.10.2003
                                         enquanto  essa  ação  foi  proposta  tão-somente  em  1.8.2007.4.  Recurso  especial
                                         provido.  (STJ,  T2  –  Segunda  Turma,  REsp  1.213.662/AC,  Rel.  Min.  Mauro
                                         Campbell Marques, j. 07/12/2010, p. DJe 03/02/2011).

                                         PROCESSUAL      CIVIL.   AGRAVO     REGIMENTAL       NO   RECURSO
                                         ESPECIAL. RESPONSABILIDADE       CIVIL DO   ESTADO.    PRESCRIÇÃO.
                                         TERMO INICIAL. MOMENTO DA CONSTATAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS
                                         LESIVAS  DECORRENTES  DO  EVENTO  DANOSO.  PRINCÍPIO  DA  ACTIO
                                         NATA.  SÚMULA  83/STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.1.  Na
                                         hipótese dos autos, o recorrente sustenta a prescrição desta ação ao asseverar que o
                                         prazo  prescricional  deve  ser  contado  a  partir  do  momento  do  evento  danoso,
                                         independentemente  da  ciência  dos  efeitos  das  lesões.  2. Segundo  a  orientação
                                         jurisprudencial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o  termo  inicial  do  prazo
                                         prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da actio nata, é
                                         a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados. Incidente, portanto, o óbice
                                         da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, T2 – Segunda Turma,
                                         REsp  1.248.981/RN,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  j.  06/09/2012,  p.  DJe
                                         14/09/2012).

                                         PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  RECURSO  ESPECIAL.
                                         APREENSÃO  DE  VEÍCULO  REVERTIDA  JUDICIALMENTE.  DANOS
                                         EMERGENTES.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL.  PRINCÍPIO  DA  ACTIO
                                         NATA.  AÇÕES  INDENIZATÓRIAS  AJUIZADAS  CONTRA  A  FAZENDA
                                         PÚBLICA.  PRAZO  PRESCRICIONAL  QÜINQÜENAL.1. O  curso  do  prazo
                                         prescricional  do  direito  de  reclamar  inicia-se  somente  quando  o  titular  do direito
                                         subjetivo  violado  passa  a  conhecer  o  fato  e  a  extensão  de  suas  conseqüências,
                                         conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. No caso em questão, não há falar
                                         em  ocorrência  da  prescrição,  pois  o  recorrido  somente  tomou  ciência  dos  danos
                                         ocorridos  no  veículo  com  sua  devolução.  3.  Esta  Corte,  no  julgamento  do  REsp
                                         1.251.993/PR, submetido ao Rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no
                                         sentido  de  que  mesmo  nas  ações  indenizatórias  ajuizadas  contra  a  Fazenda
                                         Pública, se aplica o prazo prescricional qüinqüenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.
                                         4. Recurso especial não provido. (STJ, T2 – Segunda Turma, REsp 1.257.387/RS,
                                         Rel. Min. Eliana Calmon, j. 05/09/2013, p. DJe 17/09/2013).

                         19. Ora, se em julgados proferidos contra a Fazenda Pública é admitida a actio nata,

                  com muito maior razão ela deve ser encampada para a proteção do erário, por analogia in
                  bona partem.

                         20. Também na seara ambiental e do direito do consumidor o Superior Tribunal de
                  Justiça se firmou favoravelmente à actio nata. De molde, verbis:


                                         AGRAVO  REGIMENTAL.  PROCESSO  CIVIL.  CONSUMIDOR.  RECURSO
                                         ESPECIAL. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA



                                                                                                             125
   121   122   123   124   125   126   127   128   129   130   131