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significativa,  sendo  certo  que  a  condenação  à  devolução  dos  valores  (ainda  que  mediante

                  destinação  à  finalidade  que  promova  um  benefício  indireto  dos  sujeitos  prejudicados)  tem
                  caráter pedagógico e coíbe o enriquecimento ilícito.

                             Em  síntese,  nas  ações  coletivas,  o  desiderato  precípuo  do  cy-près  é  conferir

                  destinação  a  valores  que  não  foram  ou  não  poderão  ser  reclamados  por  seus  titulares
                  (unclaimed funds), preservando a finalidade da demanda judicial, os interesses dos membros

                  da classe e daqueles que estão em situação similar.  144
                             A doutrina do cy-près também pode ser aplicada nos acordos feitos em conflitos

                  coletivos. 145
                             Veja-se o caso Block v. McDonald´s Corp.: a companhia McDonald´s foi acionada

                  em ação coletiva por ter utilizado sebo de carne ou extrato de carne em pó na preparação de

                  batatas  fritas  e  batatas  hash-brown,  apesar  de  ter  divulgado  que  esses  alimentos  seriam
                  cozinhados apenas com óleo vegetal. A rede de fast-food, em acordo em que foi aplicado o cy-

                  près, aceitou pagar a quantia de 10 milhões de dólares a diversas organizações vegetarianas e
                  de  nutrição,  promovendo  um  benefício  ―indireto‖  aos  indivíduos  vegetarianos  e  afins  que

                  consumiram  batatas da lanchonete acreditando que não havia competentes  de carne nesses
                  alimentos.



                  2. Aplicação da técnica do cy-près nos termos de ajustamento de conduta
                  2.1. Termo de ajustamento de conduta e negociação (considerações indiciais)   146


                             O  termo  de  ajustamento  de  conduta,  também  chamado  de  compromisso  de

                  ajustamento de conduta (TAC), é um importante instrumento de atuação na tutela coletiva,

                  especialmente na seara extrajudicial. Por meio desse ajuste, o órgão público legitimado pode
                  tomar dos interessados o compromisso de que, mediante cominações, ajustem suas condutas

                  às exigências legais (cumprindo obrigações de fazer, não fazer, dar etc.).
                             A principal previsão legal acerca do termo de ajustamento de conduta é o art. 5, §

                  6°,  da  Lei  da  Ação  Civil  Pública  (inserido  pelo  Código  de  Defesa  do  Consumidor),  no
                  entanto, não é o único diploma a prever o TAC. É importante lembrar que este instrumento

                  também é previsto, entre outros, no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 211).



                  144   MULHERON, Rachel P. The modern cy-prés doctine: applications and implications. Routledge: Londres,
                     2016, p. 215-216.
                  145   DANTAS, Bruno. Princípios do direito: processo agregado. São Paulo: RT, 2016, p. 277.
                  146
                      É  possível  sustentar  no  Brasil  a  possibilidade  de  aplicação,  de  lege  lata,  de  técnicas  de  distribuição  de
                     recursos  similares  ao  cy-près  em  condenações  judiciais  nas  ações  do  microssistema  brasileiro  de  tutela
                     coletiva; no entanto, este trabalho, inclusive pela limitação do número de páginas, está restrito à atuação do
                     Ministério Público nos compromissos de ajustamento de conduta.


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