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ACTIO  NATA.  CIÊNCIA  INEQUÍVOCA  DO  ATO  DANOSO.  LAUDO
                                         TÉCNICO  ATESTANDO  O  ATO  ILÍCITO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO
                                         PROVIDO. 1. "O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se
                                         somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e
                                         a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" (REsp
                                         1257387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
                                         05/09/2013, DJe 17/09/2013) 2. A prescrição do art. 27 do Código de Defesa do
                                         Consumidor  é  de  5  (cinco)  anos,  começando  a  fluir  com  a  data  da  ciência
                                         inequívoca do ato danoso, que no caso ocorreu com a elaboração de laudo técnico
                                         atestando a ocorrência de cobrança de encargos abusivos. Precedentes. 3. Agravo
                                         regimental não provido‖. (AgRg no REsp 1324764/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE
                                         SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  15/10/2015,  DJe  20/10/2015).
                                         (negritos meus)


                                         ―RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO  CIVIL  E  DIREITO  AMBIENTAL.
                                         CONTAMINAÇÃO  DO  SOLO  E  DO  LENÇOL  FREÁTICO  POR  PRODUTOS
                                         QUÍMICOS UTILIZADOS EM TRATAMENTO DE MADEIRA DESTINADA À
                                         FABRICAÇÃO      DE   POSTES.   DISSÍDIO    JURISPRUDENCIAL     NÃO
                                         DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO
                                         CABIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. 1. A demonstração do
                                         dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão
                                         atacado  e  o  paradigma,  o  que  não  ocorreu  no  caso.  2.  Inviável  a  incidência  da
                                         Súmula nº 7/STJ a obstaculizar o conhecimento do recurso, visto que se trata, na
                                         espécie,  tão  somente  de  firmar  posição  sobre  tese  jurídica,  isto  é,  qual  o  termo
                                         inicial  para  a  contagem  do  prazo  prescricional.  Precedentes.  3.  Não  há  como  se
                                         presumir que, pelo simples fato de haver uma notificação pública da existência de
                                         um  dano  ecológico,  a  população  tenha  manifesto  conhecimento  de  quais  são  os
                                         efeitos  nocivos  à  saúde  em  decorrência  da  contaminação.  4.  Na  linha  dos
                                         precedentes  desta  Corte  Superior,  o  termo  inicial  do  prazo  prescricional  para  o
                                         ajuizamento de ação de indenização, por dano moral e material, conta-se da ciência
                                         inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. 5. Recurso especial parcialmente
                                         conhecido e nesta parte não provido, para dar prosseguimento ao processo‖. (REsp
                                         1346489/RS,  Rel.  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  TERCEIRA
                                         TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 26/08/2013). (negritos meus)

                         21.  Por  fim,  de  se  notar  que  a  questão  ganha  ainda  maior  relevo  diante  da  recente

                  decisão do pleno do E. S.T.F. quanto ao prazo para as ações de reparação de dano ao erário
                  (RE 852475), considerando imprescritível somente aquelas em que tenha havido dolo  136 , cuja

                  prova, em não raras vezes, é de caráter diabólico 137  ao Ministério Público, por ser inviável

                  facticamente.


                  III. CONCLUSÃO


                         22. Portanto, em conclusão, pode-se asseverar que nas ações civis pela prática de ato
                  de  improbidade  administrativa  o  prazo  prescricional  previsto  no  art.  23  da  lei  n.  8.429/92

                  somente  passa  a  fluir  para  o  Ministério  Público  a  partir  da  sua  inequívoca  ciência  do  ato


                  136  Cf.: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=386249; acesso em 10.08.2018.
                  137  ―Em regra, o ônus da prova é de quem alega um fato ou apresenta documento no processo. O cenário é transmutado ao se
                     deparar  com  a  prova  diabólica,  a  qual  coloca  a  parte  numa  situação  desigual,  em  desvantagem  na  produção  da
                     credibilidade da prova, uma vez que o fato ou documento posto em questão no processo é difícil ou impossível de se
                     provar,  por  várias  razões,  que  se  diferencia  no  caso  concreto.‖  (ANDRADE,  Camila.  O  que  se  entende  por  prova
                     diabólica?  Disponível  em:  https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2141336/o-que-se-entende-por-prova-diabolica-camila-
                     andrade; acesso em 10.08.2018).


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