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EXPOSIÇÃO/JUSTIFICATIVA


                        Os Estados têm buscado políticas públicas emergenciais, em relação ao fenômeno da

                  violência, e os governos democráticos têm adotado medidas, na maioria das vezes, ineficazes,

                  quando  essa  prática  envolve  crianças  e  adolescentes.  Na  escola,  os  relatos  de  muitos
                  educadores demonstram sentimentos de descrença quanto às possibilidades de se realizar um

                  trabalho preventivo em sala de aula (CORRÊA, 2013).
                         Isso  porque  são  expostas,  diuturnamente,  relatos  de  práticas  do  próprio  ambiente

                  escolar,  que  geram  ou  potencializam  a  violência,  quais  sejam,  bullying 196   e  indisciplina
                  escolar; valorações com base em merecimento; competição; inaptidão dos professores para

                  realizar  determinadas  atividades  e  abordagens;  exercícios  ou  tarefas  inacabadas  ou  mal

                  realizadas (MACHADO; MARTINS, 2017), dentre outros fatores institucionais e externos.
                        Algumas  experiências  positivas,  nas  escolas  de  São  Paulo,  citadas  por  Machado  e

                  Martins (2017), tais como, (a) estreitamento de laços entre alunos, família e sociedade; (b)
                  decréscimo do número de ausências, nas aulas, e, consequentemente, do abandono escolar; (c)

                  crescimento do respeito dos alunos para com os professores; (d) mais ordem nas instituições
                  educacionais;  (e)  melhor  aproveitamento  dos  educandos,  nos  estudos;  e  (f)  diminuição  de

                  danos ao patrimônio da escola, dentre outros, demonstram os benefícios que a mediação pode

                  alcançar, em relação ao problema da violência, nas escolas.
                        Percebe-se, portanto, em vista também de evitar atos de indisciplina e infracionais, que

                  o ambiente escolar mostra-se útil, em razão da possibilidade de promover uma cultura de paz

                  e tolerância mútua, cuja precisão encontra-se, na Lei 13.185/15- art. 4º, inc. VII, que instituiu
                  o combate a intimidação sistemática – bullyng.

                        Assim  apresenta-se  o  presente  trabalho  para  propor  a  divulgação  da  necessidade  de
                  ampliação  e  o  aprimoramento  da  mediação  nas  unidades  escolares,  por  outros  meios,  que

                  alcancem a sensibilidade coletiva, num movimento cultural de desjudicialização. Da mesma
                  forma  a  cobrança  contínua  e  uniforme  da  capacitação  dos  educadores  e  demais  membros

                  colaboradores, no sentido de serem multiplicadores da proposta. Isso de maneira que possam

                  expor  os  objetivos  dessa  forma  de  solução  de  conflitos  e  esclarecer  os  alunos  de  ensino
                  fundamental,  bem  como os  responsáveis  por essas crianças  e adolescentes, em  relação aos

                  riscos da continuidade da violência, no ambiente escolar.





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                     Trata-se de uma violência praticada de forma contínua, individualmente e/ou em grupo, a fim de causar
                  algum dano à pessoa a quem tal ação é endereçada. Pode ocorrer de forma visível e direta, ou de maneira
                  invisível e indireta, com objetivo de causar dor física e/ou psicológica ao destinatário do ato.
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