Page 175 - ANAIS - Oficial
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<http://www.vs2.com.br/  cursos_html/Drogas_IFMG_2013/Wanier_dissertacao.pdf>
                         acesso em 25 jun.2017.

                      4.  SALES, Lília Maia de Moraes. Mediação de conflitos escolares - uma proposta para a
                         construção de uma nova mentalidade nas escolas. Pensar, Fortaleza, v. 9, n. 1, p. 89-
                         96, fev. 2004. Disponível em: <https://periodicos.unifor.br>. Acesso em: 08 maio
                         2019.


                      5.  SALES, Lília Maia de Moraes. Mediação escolar: inclusão e pacificação dos jovens
                         pela comunicação. Pensar, Fortaleza, v. 12, n. 1, p. 97-106, mar. 2007. Disponível em:
                         <https://periodicos.unifor.br>. Acesso em: 08 maio 2019.

                      6.  SALES, Lília Maia de Moraes. A Mediação de Conflitos – lidando positivamente com
                         as emoções para gerir conflito. Pensar, Fortaleza, v. 31, n. 3, p. 966-986, set-dez/
                         2016. Disponível em: <https://periodicos.unifor.br>. Acesso em: 08 maio 2019.


                      7.  SARLET. Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Uma teoria geral
                         dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10 ed. 3ª tiragem. Porto
                         Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011.

                      8.  SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª Ed. São Paulo
                         Malheiros Editores, 2005.


                      9.  SILVA,  Maria  Aparecida  da  Universidade  de  Brasília  Faculdade  de  Educação  –
                         UAB/UnB/MEC/SECADI. II Curso de Especialização em Educação na Diversidade e
                         Cidadania,  com  Ênfase  em  EJA/  2013-2014.  Projeto  de  Intervenção  Local: Ação
                         prevenção  e  cidadania  na  Educação  de  Jovens  e  Adultos.  Centro  Educacional  1,
                         Riacho Fundo II - DF, 2014.


                  PROPOSTA        DE    ENUNCIADO:         A   mediação     enquanto   prática   restaurativa,

                  reconhecidamente  eficaz,  na  resolução  de  conflitos,  deve  ser  incentivada,  na  escola,  e
                  divulgada  extrajudicialmente,  de  forma  institucionalizada,  pelo  Ministério  Público,  para

                  disseminar os seus benefícios junto a sociedade. Da mesma forma, sem prejuízo das demais
                  ações  de  acompanhamento  e  fiscalização  a  cargo  do  membro  ministerial,  este  órgão  deve

                  favorecer o diálogo entre os poderes de modo a normatizar a capacitação dos educadores e
                  demais agentes envolvidos.



                  1.     ANEXO - MODELO



                                  ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº ____/2016








                                                                                                             174
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