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Direito  dos  Tratados  entre  Estados  e  Organizações  Internacionais  ou  entre  Organizações

                  Internacionais 257 , de 21 de março de 1986).
                         A Corte Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu que essa proibição absoluta

                  subsiste  mesmo  nas  circunstâncias  mais  difíceis,  tais  como  guerra,  ameaça  de  guerra,  luta

                  contra o terrorismo e quaisquer outros delitos, estado de sítio ou de emergência, comoção ou
                  conflito interno, suspensão de garantias constitucionais instabilidade política interna ou outras

                  emergências ou calamidades públicas:


                                    "This Tribunal has indicated that torture and cruel, inhuman or degrading punishment or
                                    treatment  are  strictly  prohibited  by  international  human  rights  law.  The  absolute
                                    prohibition of torture, both physical and mental, is currently part of the international jus
                                    cogens. Said prohibition subsists even under the most difficult circumstances, such as war,
                                    threat of war, the fight against terrorism and any other crimes, martial law or a state of
                                    emergency, civil commotion or conflict, suspension of constitutional guarantees, internal
                                    political instability or other public emergencies or catastrophes" 258 .

                         É  inadmissível  que  se  busque  a  verdade  "a  qualquer  preço"  e  sob  quaisquer

                  circunstâncias  nos  procedimentos  levados  a  cabo  pelo  Estado  (Estado-polícia/Estado-juiz).

                  Esses  procedimentos  têm  como  pano  de  fundo  e  como  um  farol  a  guiar-lhes,  inafastáveis
                  regras  morais  que obrigam  seja a busca pela verdade submetida  a um  rígido  código ético.

                  Esses parâmetros impõem restrições a essa cruzada pela verdade, dificultando a reconstituição
                  plena dos fatos. Em um cenário democrático parece ser esse o preço a ser pago por uma tábua

                  rígida  de  direitos  e  garantias  fundamentais,  um  núcleo  inafastável  de  uma  ambiência

                  democrática.  A  questão  é  solvida  com  opções  de  caráter  legal  e  processual,  de  sorte  a
                  possibilitar que o sistema possa impedir a utilização de um direito em detrimento de outro,

                  considerado,  num  dado  momento,  absolutamente  mais  importante  do  ponto  de  vista
                  constitucional.

                         A norma do art. 11, da LIA, em sua expressão literal, não exige, para sua configuração,

                  que a afronta a princípio constitucional da Administração Pública decorra de comportamento
                  doloso do agente público. Mas, doutrinariamente, essa omissão não impede a exigência do

                  elemento anímico, dado que, em regra, no direito administrativo não há uma positivação do


                  257   Disponível  em:  http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1427770.pdf.  Acesso  em:  08.05.2018.  Também
                  SCHABAS,  William  A.  The  Crime  of  Torture  and  the  International  Criminal  Tribunals.  Case  Western
                  Reserve Journal of International Law, 2006, Vol. 37, p. 356.
                  258
                     Tradução livre: "Este Tribunal indicou que a tortura e os atos cruéis, desumanos ou degradantes punição ou
                  tratamento são estritamente proibidos pelo direito internacional dos direitos humanos. A proibição absoluta da
                  tortura, tanto física como mental, é atualmente parte do jus cogens internacionais. A referida proibição subsiste
                  mesmo  sob  as  mais  difíceis  circunstâncias,  como  a  guerra,  a  ameaça  de  guerra,  a  luta  contra  o  terrorismo  e
                  quaisquer outros crimes, lei marcial ou estado de emergência, comoção civil ou conflito, suspensão de garantias
                  constitucionais, instabilidade política interna ou outras emergências públicas ou catástrofes" (Case of the Miguel
                  Castro-Castro   Prison   v.   Peru,   Judgment   of   November   25,   2006;   disponível   em:
                  http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_160_ing.pdf. Acesso em: 08.05.2018).


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