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o princípio da intolerância a qualquer ato contra legem, especialmente quando resultantes em

                  ofensa à moralidade pública. A investigação dos atos praticados pelo agente público deve ser
                  transparente,  justificando  a  exposição  da  sua  conduta  em  processo  público"  (TJRS,  3CC,

                  Agravo  de  Instrumento  nº  70029616547,  in: AC:  70053608303  RS,  Rel.  Lúcia  de  Fátima

                  Cerveira, Diário da Justiça, 31 mai. 2014).
                         A moralidade administrativa situa-se na ―zona fronteiriça‖ entre o Direito e a Moral. E

                  por isso o controle jurisdicional não pode ter um enfoque apenas técnico-jurídico, devendo,
                  dentro  da  ―moralidade  administrativa‖,  ser  considerados  os  seguintes  tópicos:  abuso  do

                  direito, desvio de poder e razoabilidade da conduta sindicada 267 .
                         Por fim, considerando a clandestinidade e a invisibilidade típicas da prática da tortura,

                  bem como o fato da Lei n.º 8.429/92 ter vindo a lume sob o signo da dubiedade quanto a seus

                  fins maiores, representando uma clara distorção que põe em xeque sua aplicação, o intérprete,
                  na dúvida, deve se decidir a favor da concretização sensata do princípio da probidade 268 . Em

                  suma, faz-se necessário interpretar a lei de improbidade à base da inteligência conducente,
                  com realismo, à efetivação do princípio em pauta, obrando por sua máxima afirmação.


                  3- Tortura, improbidade e dano



                         A Lei n. 8.429/1992 elenca três espécies de atos de improbidade administrativa: 1- os
                                                                 o
                  que importam em enriquecimento ilícito (art. 9 ); 2- os que causam prejuízo ao erário (art.
                  10); 3- e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). A regra do

                  art. 11 funciona como  um standard de reserva, nos casos de improbidade administrativa que
                  não acarretem lesão ao erário nem impliquem em enriquecimento ilícito ao agente público.

                         O  sistema  criado  pelo  legislador  contempla  essas  três  modalidades  de  improbidade
                  administrativa. Os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública constituem

                  uma modalidade própria, autônoma, e não apenas integram as duas outras modalidades. Se o
                  sistema se restringisse à ocorrência de dano e ao enriquecimento ilícito, estar-se-ia passando a

                  mensagem  de  que  o  agente  público  ou  administrador  pode  agir  como  quiser,  ainda  que

                  contrariando a lei e os princípios mais valiosos da boa administração, desde que não cause
                  dano ao erário ou obtenha vantagem indevida.

                                   É certo que a tortura não causa dano ao erário, mas o dano, neste caso, não é
                  fundamental  para  configurar  o  ato  de  improbidade  (nos  termos  do  art.  21,  I,  da  Lei  de

                  267
                      MANCUSO,  Rodolfo  de  Camargo.  Ação  Popular:  proteção  do  erário,  do  patrimônio  público,  da
                  moralidade administrativa e do meio ambiente. São Paulo:Revista dos Tribunais, 5. ed., 2003, pp. 108-109.
                  268
                     FREITAS, Juarez. O Controle dos Atos Administrativos e os princípios fundamentais. São Paulo:
                  Malheiros, 1997, p. 141.


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