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O  limite  proposto  é  de  a  redução  de  50%  da  remuneração  enquanto  perdurar  o

                  afastamento, mediante aplicação analógica do artigo 130, § 2º da Lei nº 8.112/1990.
                         Quanto ao período de afastamento, considerando a finalidade de garantir a instrução

                  probatória, propõe-se o afastamento cautelar pelo prazo máximo de 120 dias úteis, exceto se

                  em  menor  período  for  concluída  a  instrução  processual,  segundo  a  aplicação  analógica  do
                  artigo 147 da Lei nº 8.112/1990.

                         Por  fim,  defende-se  que  o  afastamento  com  redução  parcial  de  salário  poderá  ser
                  aplicado  a  servidores  detentores  de  cargo  em  comissão  e  a  detentores  de  mandato  eletivo,

                  salvo se em relação a estes haja lei específica que vede a redução salarial, uma vez que a
                  medida está em consonância com as regras que disciplinam a Administração Pública, as quais

                  impõem o dever ético de agente público e a eficiência administrativa.


                  REFERÊNCIAS


                  ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2017.

                  ANDRADE,  Adriano;  MASSON,  Cleber;  ANDRADE,  Landolfo.  Interesses  difusos  e
                  coletivos. 8ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.

                   ASSIS,  Araken  de.  Medida  de  urgência  na  ação  por  improbidade  administrativa.  In
                  Improbidade  administrativa:  temas  atuais  e  controvertidos.  Coordenação  Ministro  Mauro
                  Campbell Marques. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

                  BRASIL.  Constituição  da  República  Federativa  do  Brasil.  1988.  Disponível  em
                  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso 14/7/2019.

                  BRASIL.  Lei  8.112,  de  11  de  dezembro  de  1990.  Dispõe  sobre  o  regime  jurídico  dos
                  servidores  públicos  civis  da  União,  das  autarquias  e  das  fundações  públicas  federais.
                  Disponível  em  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm.  Acesso  em
                  28/6/2019.

                  BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes
                  públicos  nos  casos  de  enriquecimento  ilícito  no  exercício  de  mandato,  cargo,  emprego  ou
                  função  na  administração  pública  direta,  indireta  ou  fundacional  e  dá  outras  providências.
                  Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm. Acesso em 28/6/2019.

                  BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em
                  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.     Acesso      em
                  28/6/2019.

                  BRASIL.  Superior  Tribunal  de  Justiça. Agravo  Em  Recurso  Especial  nº  1.241.403  -  RJ
                  (2018/0008140-4)  Relatora:  Ministra Assusete  Magalhães. Agravante:  Ministério  Público
                  Federal. Agravados: Maria Virginia De Jesus Monteiro e Miriam Moraes Puerari, Data de
                  Publicação:             DJ              02/03/2018.             Disponível              em
                  https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/551733339/agravo-em-recurso-especial-aresp-





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