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Medida Provisória



                                   nº 936, de 1º de abril de 2020




               Caros clientes e amigos.

             Seguem abaixo algumas orientações acerca da Medida Provisória
           em questão, sendo que estamos à disposição para maiores esclarecimentos:







       A MP nº 936 cria o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER), a ser
      pago nos seguintes casos e que será custeado pela União:

            I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e


            II - suspensão temporária do contrato de trabalho.

      - O Empregador deverá no prazo de 10 dias da celebração do acordo com o empregado, sob pena de
      pagamento integral da remuneração, informar da celebração do acordo com ao Ministério do Trabalho e
      Economia, sendo a primeira parcela paga em 30 dias;

      - O BEPER será pago somente enquanto perdurar a redução proporcional da jornada e do salário ou a
      suspensão temporária do contrato de trabalho;

      Para tanto, apontamos os principais pontos que devem ser observados, para que se escolha qual a
      situação, se tiverem interesse em utilizar, será menos onerosa e mais vantajosa para a empresa.

      - Redução da Jornada de Trabalho e de Salário:
      a) Período máximo de 90 dias, podendo ser fracionado;
      b)  Pactuação  de  Acordo  Individual  entre  empregador  e  empregado  que  será  encaminhado  ao
      empregado com antecedência mínima de dois dias;
      c) Redução de jornada de trabalho e de salário nos percentuais de 25%, 50% ou 70%;

      d) A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias
      corridos, contado:


            I - da cessação do estado de calamidade pública;

            II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução
      pactuado; ou

            III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de
      antecipar o fim do período de redução pactuado.


      - Da Suspensão temporária do Contrato de Trabalho:


      a)     Poderá ser acordada a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo
         máximo de 60 dias (podendo ser parcelado em dois períodos de 30 dias), também
         devendo ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois dias;
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