Page 2 - Book Informativo Medida Provisória nº 936 Cesar e Kappaun.cdr
P. 2
Medida Provisória
nº 936, de 1º de abril de 2020
Caros clientes e amigos.
Seguem abaixo algumas orientações acerca da Medida Provisória
em questão, sendo que estamos à disposição para maiores esclarecimentos:
A MP nº 936 cria o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER), a ser
pago nos seguintes casos e que será custeado pela União:
I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II - suspensão temporária do contrato de trabalho.
- O Empregador deverá no prazo de 10 dias da celebração do acordo com o empregado, sob pena de
pagamento integral da remuneração, informar da celebração do acordo com ao Ministério do Trabalho e
Economia, sendo a primeira parcela paga em 30 dias;
- O BEPER será pago somente enquanto perdurar a redução proporcional da jornada e do salário ou a
suspensão temporária do contrato de trabalho;
Para tanto, apontamos os principais pontos que devem ser observados, para que se escolha qual a
situação, se tiverem interesse em utilizar, será menos onerosa e mais vantajosa para a empresa.
- Redução da Jornada de Trabalho e de Salário:
a) Período máximo de 90 dias, podendo ser fracionado;
b) Pactuação de Acordo Individual entre empregador e empregado que será encaminhado ao
empregado com antecedência mínima de dois dias;
c) Redução de jornada de trabalho e de salário nos percentuais de 25%, 50% ou 70%;
d) A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias
corridos, contado:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução
pactuado; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de
antecipar o fim do período de redução pactuado.
- Da Suspensão temporária do Contrato de Trabalho:
a) Poderá ser acordada a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo
máximo de 60 dias (podendo ser parcelado em dois períodos de 30 dias), também
devendo ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois dias;