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- Da Suspensão temporária do Contrato de Trabalho:


      a)      Poderá ser acordada a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60
         dias (podendo ser parcelado em dois períodos de 30 dias), também devendo ser encaminhado ao
         empregado com antecedência mínima de dois dias;


      b)      Poderá  o  empregado  recolher  a  Previdência  como  Facultativo  e  deverão  ser  mantidos  os
         benefícios concedidos pelo empregador ao empregado;


      c)      O contrato será restabelecido em 2 dias da cessação da calamidade pública, na data estabelecida
         no acordo ou na data de comunicação do empregador informando a sua decisão de antecipar o fim do
         período de suspensão pactuado;


      d)      Não poderá ser mantida qualquer atividade de trabalho pelo empregado durante a suspensão
         (trabalho home office, atendimento do celular, etc.), sob pena de ficar descaracterizada a suspensão
         temporária, estando o empregador sujeito as penalidades previstas em lei ou convenção coletiva e ao
         pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
      Obs.: A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00
      (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus
      empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento)
      do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado;


      Importante ainda salientar que o BEPER poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador,
      de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou
      da suspensão temporária de contrato de trabalho, sendo que tal valor deverá ser definido no acordo
      individual pactuado ou em negociação coletiva, tendo esta ajuda natureza indenizatória, bem como
      não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste
      anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado, bem como não integrará a base de
      cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não
      integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS, podendo ser excluída do lucro líquido para fins
      de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro
      Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

      A Ajuda compensatória não integrará o salário nas hipóteses de redução proporcional de jornada de
      trabalho e salário;

       Fica reconhecida a garantia provisória ao emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial
       de Preservação do Emprego e da Renda durante o período acordado de redução da jornada de trabalho
       e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e após o restabelecimento da jornada
       de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por
       período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão (estabilidade);
       Importante salientar que os empregados podem ser dispensados sem justa causa durante a vigência da
       garantia provisória do emprego, mas o empregador estará sujeito ao pagamento, além das verbas
       rescisórias devidas a uma indenização no valor de:

          a)  cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória
              no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e
              cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
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