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- Da Suspensão temporária do Contrato de Trabalho:
a) Poderá ser acordada a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60
dias (podendo ser parcelado em dois períodos de 30 dias), também devendo ser encaminhado ao
empregado com antecedência mínima de dois dias;
b) Poderá o empregado recolher a Previdência como Facultativo e deverão ser mantidos os
benefícios concedidos pelo empregador ao empregado;
c) O contrato será restabelecido em 2 dias da cessação da calamidade pública, na data estabelecida
no acordo ou na data de comunicação do empregador informando a sua decisão de antecipar o fim do
período de suspensão pactuado;
d) Não poderá ser mantida qualquer atividade de trabalho pelo empregado durante a suspensão
(trabalho home office, atendimento do celular, etc.), sob pena de ficar descaracterizada a suspensão
temporária, estando o empregador sujeito as penalidades previstas em lei ou convenção coletiva e ao
pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
Obs.: A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00
(quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus
empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento)
do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado;
Importante ainda salientar que o BEPER poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador,
de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou
da suspensão temporária de contrato de trabalho, sendo que tal valor deverá ser definido no acordo
individual pactuado ou em negociação coletiva, tendo esta ajuda natureza indenizatória, bem como
não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste
anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado, bem como não integrará a base de
cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não
integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS, podendo ser excluída do lucro líquido para fins
de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
A Ajuda compensatória não integrará o salário nas hipóteses de redução proporcional de jornada de
trabalho e salário;
Fica reconhecida a garantia provisória ao emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial
de Preservação do Emprego e da Renda durante o período acordado de redução da jornada de trabalho
e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e após o restabelecimento da jornada
de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por
período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão (estabilidade);
Importante salientar que os empregados podem ser dispensados sem justa causa durante a vigência da
garantia provisória do emprego, mas o empregador estará sujeito ao pagamento, além das verbas
rescisórias devidas a uma indenização no valor de:
a) cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória
no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e
cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;